DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700133 133 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.19. REFORMA E/OU MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS Qualquer serviço de reforma e/ou manutenção em obras acima discriminadas, que acarretem em mudanças de traçados/projetos que possam provocar novas interferências com o tráfego aquaviário ou a segurança da navegação, deverá ser precedido de comunicação formal à CP/DL/AG responsável pelo Parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo para apreciação. Por outro lado, as manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP/DL/AG, desde que não impliquem em alteração na obra que já possua Parecer favorável. 2.20. REGULARIZAÇÃO DE OBRA Caso as obras já prontificadas estejam em situação irregular, por não terem sido submetidas à consulta prévia para emissão de Parecer favorável da AM, o seu responsável deverá apresentar as documentações previstas neste capítulo à CP/DL/AG correspondente à sua área de jurisdição, de acordo com o tipo de obra, além de documentações adicionais que porventura poderão ser solicitadas. Ao final do trâmite do projeto, de acordo com o tipo de obra constante neste capítulo, a ser regularizada, deverá ser emitida a Declaração de Regularização de Obra, conforme modelo constante no anexo 3-A. São consideradas obras irregulares e passíveis de sanções previstas na legislação em vigor, aquelas concluídas ou em andamento sem o Parecer da AM. Caso a obra já tenha sido concluída, a PFS já deverá fazer parte do processo de regularização, em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, exclusivamente para as obras com dimensões superiores a vinte metros. CAPÍTULO 3 DRAGAGENS E ATERROS 3.1. AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM A autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela Capitania dos Portos, após o cumprimento dos procedimentos preconizados neste capítulo e pela obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão ambiental competente. 3.2. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE D R AG AG E M 3.2.1. Procedimento inicial para o pedido preliminar de dragagem - antes de iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença ambiental, o interessado na execução da obra de dragagem deverá encaminhar um "pedido preliminar de dragagem" por requerimento ao Capitão dos Portos da área de jurisdição onde será realizada a dragagem, via DL ou AG conforme modelo contido no anexo 2-B, quando for o caso, acompanhado das seguintes informações/documentações: a) tipo de dragagem, conforme definições contidas no Capítulo 1; b) plotagem com a geometria da área a ser dragada e da área de despejo de material dragado identificando suas coordenadas geográficas, preferencialmente, em carta náutica de maior escala editada pela DHN podendo, contudo, ser aceitas cartas do IBGE e da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, documentos cartográficos produzidos por órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica; c) volume estimado do material a ser dragado; d) duração estimada da atividade de dragagem, detalhando as datas previstas de início e término; e) profundidades da área a ser dragada (real ou estimada) e, quando couber, da área de despejo do material dragado; f) profundidade desejada na área a ser dragada; g) tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços; h) tipo de sinalização náutica a ser estabelecida durante a dragagem, de acordo com o previsto nas normas de auxílios à navegação da DHN, em especial aquelas situadas em locais de intenso tráfego marítimo/fluvial/lacustre, que deverá ser delimitada por boias luminosas; i) características dos navios-tipo que irão trafegar na área dragada; e j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 3.2.2. Para obra de derrocamento, com o emprego e detonação de cargas de explosivos, o interessado deverá tomar as seguintes providências adicionais para obtenção do pedido preliminar de dragagem: a) apresentação do plano de fogo à CP/DL/AG e, caso por essas julgado pertinente, um relatório de fogo; b) realizar vistorias cautelares nas zonas de risco e adotar todas as providências necessárias para minimizar o efeito das detonações sobre o meio ambiente; c) comunicar à AM os dias e horários em que ocorrerão as explosões; d) providenciar as medidas necessárias para manter afastadas as embarcações que trafeguem nas proximidades da área de atividade; e) cumprir as orientações preconizadas na NORMAM-222/DPC em situações que envolvam o emprego de mergulhadores; e f) definir a distância de segurança para a detonação de explosivos em áreas de portos/terminais para que não haja interferência com navios atracados e seus sistemas de amarração. 3.2.3. Para a atividade de dragagem por hidrojateamento, sem o recolhimento do material dragado, deverá ser cumprido o seguinte procedimento adicional para obtenção do pedido preliminar de dragagem: a) apresentar estudos elaborados por engenheiro naval ou instituição de reconhecida capacidade técnica que demonstre o comportamento dos materiais dragados nos diversos sentidos do fluxo do rio, do lago, da lagoa ou dos mares, conforme o caso; e b) em nenhum momento o material dragado deverá causar assoreamento em áreas circunvizinhas, de forma que comprometa a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário. Ao término da dragagem, deverá ser realizado o levantamento batimétrico da área atingida de forma a comprovar os impactos dos serviços realizados. 3.2.4. Após verificar as informações constantes no pedido preliminar de dragagem, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de inspeção no local da dragagem, a fim de fundamentar seu parecer preliminar. Após essa inspeção, a CP despachará o pedido preliminar de dragagem. 3.2.5. Em dragagens de implantação, que são aquelas destinadas a implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de acesso, canais internos e bacias de evolução e dos berços e fundeadouros, que impliquem na operação de novos navios-tipo, deverão ser considerados os critérios de dimensionamento previstos no Relatório no 121/2014 da PIANC. 3.2.6. Elaboração dos documentos - os seguintes procedimentos deverão ser observados: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma); b) para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público, em vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas, o Capitão dos Portos poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada, não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, que poderá ser simplificado a critério do órgão ambiental competente. 3.2.7. Autorização para início da atividade de dragagem - após a obtenção do pedido preliminar de dragagem e da licença ambiental, o interessado solicitará um novo requerimento ao Capitão dos Portos conforme modelo contido no anexo 2-B, via DL ou AG, conforme o caso, para autorização do início da atividade de dragagem, informando as datas previstas para seu início e término, anexando cópia da licença ambiental. Esta solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do início previsto da dragagem. O Capitão dos Portos, em seu despacho, autorizará o início da dragagem, caso não haja pendências a serem sanadas. 3.3. PROVIDÊNCIAS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DA DRAGAGEM Deverão ser tomadas as seguintes providências pelo interessado, durante e após as atividades de dragagem: 3.3.1. Em vias/áreas navegáveis e hidrografadas: a) durante a dragagem: I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a 60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as dificuldades encontradas para o transcurso da dragagem; e II) quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério do Capitão dos Portos, a necessidade de envio desse relatório. b) após a dragagem: I) para as dragagens em áreas de tráfego de navios deverá ser realizado um LH da categoria "A" de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da área de despejo do material dragado, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos, que será requisito prévio à proposta de balizamento para tal via navegável, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílio à Navegação (normas de auxílios à navegação da DHN); e II) nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja possível a definição de seu término ou ainda aquela cuja duração seja superior a 6 (seis) meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser executadas, pelo menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades. 3.3.2. Em vias/áreas não navegáveis ou não hidrografadas: a) durante a dragagem: I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a 60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as dificuldades encontradas para o transcurso da dragagem; e II) quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério do Capitão dos Portos a necessidade de envio desse relatório. b) após a dragagem: I) após a conclusão da dragagem deverá ser realizado um LH da categoria "B" de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da área de despejo do material dragado, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos (NORMAM-511/DHN); e II) nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja possível a definição de seu término ou ainda aquelas cuja duração seja superior a 6 (seis) meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser executadas, pelo menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades. 3.4. RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS A legislação vigente define responsabilidades para as Administrações dos Portos, sob coordenação da AM, no que diz respeito ao estabelecimento das limitações operacionais portuárias, ao calado máximo, dimensões e velocidade de evolução dos navios nos trechos navegáveis, que podem sofrer alterações significativas em função de dragagens realizadas. Dessa forma, com o propósito de contribuir para a otimização de resultados, é recomendado que: a) o contratante da dragagem mantenha o acompanhamento de sua execução visando ao restabelecimento/obtenção dos parâmetros de projeto da geometria da via navegável, em especial das cotas batimétricas dos canais de acesso e de aproximação, dos fundeadouros, das bacias dos berços; do alinhamento do eixo do canal; da largura do canal em seu leito, inclusive nas curvas; e da bacia de evolução. Esta recomendação tem por objetivo prevenir que a prestadora do serviço de dragagem tenha que voltar ao local para a conclusão dos trabalhos após a avaliação do LH de "fim de dragagem"; b) a empresa executante do LH de "fim de dragagem" cumpra as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos nas fases de planejamento, execução e encaminhamento dos dados coletados e documentação produzida, em especial aos critérios técnicos relativos à LH de Categoria "A" na medida em que somente os dados oriundos deste LH validados pelo CHM serão considerados pelos Capitães dos Portos como subsídios na avaliação de estabelecimento/alteração de parâmetros operacionais dos portos; e c) a empresa contratada para realizar o projeto de balizamento, observe fielmente o contido nas Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação normas de auxílios à navegação da DHN. 3.5. ATERROS SOBRE ÁGUAS O aterro em águas da União é uma obra excepcional, executada por ela própria ou delegada para terceiros, em circunstância especial, quando então fixa as regras julgadas cabíveis, conforme a legislação vigente. A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e às entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica. Os aterros em AJB poderão ser resultantes tanto do depósito de material dragado quanto de material de origem terrestre. No primeiro caso, ou seja, de material dragado, deverão ser observados os mesmos procedimentos exigidos para dragagem. O interessado deverá observar o previsto na legislação federal competente, referente a aterros sobre águas, inclusive. O interessado na realização de aterros sobre águas deverá obter autorização do órgão federal (SPU) competente. O processo terá sua tramitação no órgão competente, cujo procedimento prevê consulta à MB, que se fará por meio da CP, DL ou AG da jurisdição. Deverão ser anexados ao processo de solicitação de autorização os documentos estabelecidos no artigo 2.18 (OUTRAS OBRAS). Após a autorização para execução das obras de aterro, deverão ser informadas as datas previstas para o seu início e término, para divulgação em Aviso aos Navegantes. No caso de aterros em áreas hidrografadas, após a conclusão das obras deverá ser realizado um LH no entorno da área aterrada. Este levantamento deverá atender aos requisitos de LH de categoria "A", conforme as instruções vigentes estabelecidas pela Marinha do Brasil. No caso de aterros em áreas não navegáveis ou não hidrografadas, o LH poderá ser categoria "B". Dependendo das dimensões do aterro, durante ou após sua conclusão, poderá provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido, como documento adicional ao processo, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira. Após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) emitido pela CP, DL ou AG. CAPÍTULO 4 PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS 4.1. PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS, EXTRAÇÃO DE AREIA E GARIMPO Essas atividades normalmente comprometem a segurança da navegação, devido ao fundeio de embarcações em áreas de tráfego aquaviário e ao deslocamento de dispositivo de reboque em rumos divergentes ao do fluxo normal do tráfego. Esses dispositivos usualmente rebocam equipamentos denominados "enguias", que são cabos