DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700149 149 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 fatores contribuintes de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo. Uma divulgação inadequada pode atribuir culpa ou responsabilidade a partes envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo. 23.2 Os Estados envolvidos numa investigação de segurança marítima de acordo com este Código devem assegurar que qualquer registro de segurança marítima que esteja em seu poder não seja divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que: .1 a autoridade adequada do poder judiciário do Estado determine que qualquer impacto adverso, doméstico ou internacional, que a divulgação das informações possa ter sobre quaisquer investigações de segurança, em andamento ou futuras, serão compensadas pelo interesse público na distribuição da justiça; e * Os exemplos de quando pode ser adequado divulgar informações contidas num registro de segurança marítima em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos podem abranger: quando uma pessoa que for objeto do processo tiver realizado a ação com a intenção de causar um resultado nocivo; ou quando uma pessoa que for objeto do processo estivesse ciente de que iria haver um risco significativo de que ocorresse um resultado nocivo e, levando em consideração as circunstâncias conhecidas para ele ou para ela, tivesse conhecimento de que era injustificável correr o risco. .2 quando for adequado nas circunstâncias, o Estado que forneceu o registro de segurança marítima para a investigação de segurança marítima autorizar a sua divulgação. 23.3 Os registros de segurança marítima só devem ser incluídos no relatório final, ou nos seus apêndices, quando forem pertinentes à análise do acidente marítimo, ou do incidente marítimo. As partes dos registros que não forem pertinentes e que não forem incluídas no relatório final não devem ser divulgadas. 23.4 Os Estados só precisam fornecer informações contidas num registro de segurança marítima a um Estado substancialmente interessado quando, ao fazê-lo, não comprometerem a integridade e a credibilidade de qualquer investigação de segurança marítima que estiver sendo realizada pelo Estado ou Estados que forneceram as informações. 23.4.1 O Estado que está fornecendo as informações contidas num registro de segurança marítima pode exigir que o Estado que as está recebendo se comprometa a mantê-las confidenciais. Capítulo 24 PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E A PARTES ENVOLVIDAS 24.1 Se for exigido por lei que uma pessoa forneça provas que possam incriminá-la, com a finalidade de serem utilizadas numa investigação de segurança marítima, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que as provas sejam admitidas em processos cíveis ou criminais contra aquela pessoa. 24.2 Uma pessoa da qual se procure obter provas deve ser informada sobre a natureza e a base da investigação. Deve ser permitido que essa pessoa tenha acesso a um assessoramento jurídico, e que seja informada sobre: .1 qualquer possível risco de que possa incriminar-se em qualquer processo posterior à investigação de segurança marítima; .2 qualquer direito de não incriminar-se, ou de permanecer em silêncio; .3 qualquer proteção concedida à pessoa no sentido de impedir que as provas sejam utilizadas contra ela, se as fornecer à investigação de segurança marítima. Capítulo 25 MINUTA DO RELATÓRIO E RELATÓRIO FINAL 25.1 Os relatórios de investigações de segurança marítimas relativos a uma investigação de segurança marítima devem ser concluídos o mais rapidamente possível. 25.2 Quando for solicitado, e quando for possível, o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima devem enviar uma cópia da minuta de um relatório da investigação de segurança marítima às partes interessadas, para comentários. Esta recomendação não será aplicada, entretanto, quando não houver garantias de que a parte interessada não vá disseminar, fazer com que seja disseminado, publicar ou dar acesso à minuta do relatório da investigação de segurança marítima, ou a qualquer parte daquele relatório, sem a autorização expressa do Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima. 25.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão conceder à parte interessada um prazo de 30 dias, ou algum outro prazo mutuamente acordado, para apresentar os seus comentários sobre o relatório daquela investigação. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários antes de elaborar o relatório final da investigação de segurança marítima e, quando a aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses da parte interessada que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem notificar a parte interessada sobre a maneira como foram tratados os seus comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer comentário após transcorridos os 30 dias, ou após ter expirado o prazo mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório final da investigação de segurança marítima. * Ver Capítulo 13 quando as disposições relativas a fornecer os relatórios às partes interessadas mediante solicitação puderem ser incluídas alternativamente como uma disposição obrigatória. 25.4 Quando for permitido pela legislação nacional do Estado que está elaborando o relatório da investigação de segurança marítima, deve ser impedido que a minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos relacionados ao acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, que possam levar a medidas disciplinares, condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível. 25.5 Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem ser recomendadas medidas de segurança provisórias. 25.6 Quando um Estado substancialmente interessado discordar de todo o relatório final da investigação de segurança marítima, ou de parte dele, pode submeter o seu próprio relatório à Organização. Capítulo 26 REABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO 26.1 O Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que tiverem concluído aquela investigação, devem reconsiderar as suas conclusões e considerar a reabertura das investigações quando for apresentada uma nova prova que possa alterar substancialmente a análise e as conclusões a que chegaram. 26.2 Quando for apresentada ao Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que a tinham concluído, uma nova prova significativa relativa a qualquer acidente marítimo, ou incidente marítimo, a prova deve ser bem analisada e enviada para outros Estados substancialmente interessados para que tomem as medidas adequadas. PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 159, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC (Mod.2). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC (Mod.2), que a esta acompanham. Art. 2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 143, de 30 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no 212, Seção 1, pág. 17, de 1º de novembro de 2024. Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura. CARLOS ANDRÉ DE CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO 1_MD_17_061 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE INSPEÇÃO N AV A L MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes. ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer. AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente. EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB. NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de