DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700154 154 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.26. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil. Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração. As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial. 3.27. NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM) Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art. 1º da referida instrução. SEÇÃO IV NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU I N F R AÇÕ ES 3.28. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU I N F R AÇÕ ES O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art. 9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no 2.596/1998, combinado com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências não enquadradas como fatos ou acidentes da navegação, objetos de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-302/DPC. Assim, quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da Autoridade Marítima, será instaurado o referido processo para constatar possível irregularidade e/ou infração e o seu autor material. Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes atos: 3.28.1. Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo; 3.28.2. Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o escrivão; 3.28.3. Auto de inquirição da vítima (quando houver); 3.28.4. Auto de inquirição das testemunhas; 3.28.5. Auto de inquirição ao possível infrator; 3.28.6. Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração, com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais; 3.28.7. Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá ser arquivado; e 3.28.8. Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o infrator poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias, prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora. A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta, quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio", no caso de revelia. 3.29. APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ADOÇÃO DE MEDIDAS A D M I N I S T R AT I V A S Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve infração e identificado o autor material, deverá ser cumprido o respectivo "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou, ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa. 3.29.1. Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério Público, a fim de que os responsáveis sejam punidos não apenas na esfera administrativa, mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentre essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga, transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo Administrativo, na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc), o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser encaminhado cópia do processo com todas as suas peças e elementos de convicção. As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo, deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN. 3.29.2. As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados, nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento da defesa do indiciado. 3.29.3. Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que couber, com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC. 3.29.4. Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal Militar com o seguinte enquadramento: - Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça ou violência; - Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal; - Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e - Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar. Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de Prisão em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM). SEÇÃO V PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA NORMA 3.30. CASOS OMISSOS Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão esclarecidos pela Diretoria de Portos e Costas. 1_MD_17_062 1_MD_17_063 1_MD_17_064 1_MD_17_065 1_MD_17_066 1_MD_17_067 1_MD_17_068 1_MD_17_069 1_MD_17_070 1_MD_17_071 1_MD_17_072 1_MD_17_073 1_MD_17_074 1_MD_17_075 1_MD_17_076 1_MD_17_077 1_MD_17_078 1_MD_17_079 1_MD_17_080 1_MD_17_081 1_MD_17_082 1_MD_17_083