Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 160

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700160 160 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIAS Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA). Decreto-lei nº 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário. Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92). Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72). Acordo Viña Del Mar. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Lei nº 7.652/88, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá outras providências. Lei nº 9774/98. Altera a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima. Lei nº 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 160, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Alterar as Normas da Autoridade Marítima sobre Implantação e Operação de Sistemas para Determinação de Folga Dinâmica Abaixo da Quilha - NORMAM-33/DPC para as Normas da Autoridade Marítima para Folga Dinâmica Abaixo da Quilha - NORMAM-224/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima sobre Implantação e Operação de Sistemas para determinação de Folga Dinâmica Abaixo da Quilha - NORMAM- 33/DPC para as Normas da Autoridade Marítima para Folga Dinâmica Abaixo da Quilha - NORMAM-224/DPC, que a esta acompanham. Art. 2º Fica revogado a Portaria DPC/DGN/MB nº 100, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 178, Seção 1, pág. 27, de 18 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO 1_MD_17_013 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA FOLGA DINÂMICA ABAIXO DA QUILHA MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O AG - Agência da Capitania dos Portos. AM - Autoridade Marítima. AP - Autoridade Portuária. AJ - Águas Jurisdicionais. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). CMR - Calado Máximo Recomendado. CMO - Calado Máximo Operacional. CP - Capitania dos Portos. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação. FAQ - Folga Abaixo da Quilha. FDAQ - Folga Dinâmica Abaixo da Quilha. GEAP - Grupo Especial de Avaliação de Parâmetros Operacionais Portuários. GRU - Guia de Recolhimento da União. IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fatos da Navegação. LH - Levantamento Hidrográfico. MB - Marinha do Brasil. MM - Margem de Manobrabilidade. UKC - Under Keel Clearance. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Esta publicação tem o propósito de estabelecer os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao estabelecimento de sistemas para determinação da folga dinâmica abaixo da quilha para as embarcações nos portos nacionais. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em três capítulos: o capítulo 1 descreve os pressupostos básicos; o capítulo 2 descreve a concepção e requisitos mínimos para a implementação do sistema de FDAQ; e o capítulo 3 define os procedimentos para a operação dos sistemas. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d)Inclusão do glossário; e) Inclusão da folha de rosto; e f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST no 30-03. 4 . CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-33/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Implantação e Operação de Sistemas para Determinação de Folga Dinâmica Abaixo da Quilha, editada em 2021. CAPÍTULO 1 PRESSUPOSTOS BÁSICOS 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A NORMAM-223/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596/1998 - RLESTA, que a regulamenta. 1.2. DEFINIÇÕES IMPORTANTES PARA EFEITO DESTA NORMA a) Folga abaixo da quilha (FAQ) - distância entre o ponto mais baixo da quilha e o fundo marinho. Representa a margem de segurança para evitar o encalhe ou a colisão com o relevo submarino ou com objetos submersos. Também conhecida como FAQ bruta. Já a FAQ líquida é a margem de segurança devida ao tipo de fundo; b) A expressão acima é conhecida, em inglês, por under keel clearance (UKC). Normalmente, a FAQ é determinada de forma estática a partir de requisitos baseados nas condições meteoceanográficas prevalecentes (padrões) nos canais de acesso e bacias de manobra, bem como nos fatores relacionados ao nível da água, ao navio e ao fundo, conforme apresentados na Figura 1 a seguir: 1_MD_17_014 c) Folga dinâmica abaixo da quilha (FDAQ) - determinação da FAQ a partir de sistemas que consideram e atualizam constantemente os fatores relativos ao nível da água, ao navio e ao relativos ao fundo (Figura 1), com base em modelos de previsão e monitoramento; d) Calado Máximo Operacional (CMO) - também conhecido como Calado Máximo Recomendado (CMR), é o calado máximo para o qual uma embarcação pode ser carregada em um dado conjunto de condições, mantendo a suficiente FAQ para garantir a passagem segura através de um canal de acesso, canais internos ou de aproximação, bacias de evolução e dos berços, e cujo valor é determinado pela Autoridade Portuária (AP) sob coordenação da Autoridade Marítima (AM), consoante a Lei dos Portos; e) Margem de Manobrabilidade (MM) - distância mínima entre o fundo da via navegável e o ponto mais baixo da estrutura do navio de projeto, abaixo da qual a sua habilidade de manobra será degradada em determinada velocidade, podendo tornar-se insuficiente para manter o fluxo de água abaixo e em seu entorno, comprometendo a sua segurança. Para todos os efeitos a FAQ bruta não pode ser menor que a MM. Recomenda-se utilizar como MM mínima 5% do calado ou 0,6m, o que for maior; f) Habilitação - titulação recebida após um processo de capacitação que confere as prerrogativas e responsabilidades inerentes ao exercício de uma profissão e ao provimento de um cargo, função ou incumbência; g) Infração - toda ação ou omissão que viole os preceitos insertos no ordenamento jurídico vigente e, em especial, ao estabelecido nestas Normas, nas normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e nos atos ou resoluções internacionais pertinentes, ratificados pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas nestas Normas; e