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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 176

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700176 176 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Colômbia .ACE 59 100% .Egito .ALC Mercosul-Egito 01/09/2020-40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 -80% 01/09/2024 - 90% 01/09/2026 - 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Cuba .ACE 62 NALADI 100% Apenas para NCM 6912 3.4. Da similaridade 82. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 83. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente doméstico - residências - e institucional - bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. 84. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 85. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 86. O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Schmidt Ind. Com., Imp. e Exp. Ltda., Porto Brasil Cerâmica Ltda, Tramontina Delta S.A., Germer Porcelanas Finas S.A., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Alleanza Cerâmica Ltda. Da petição, constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano. 87. O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam. 88. Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 51,6%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5). 5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 89. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida 91. Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2023 a junho de 2024. 92. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período, somaram 639,1 toneladas. 5.1.1. Do valor normal 93. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar. 94. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade. 95. A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados. 5.1.1.1. Das matérias-primas 96. No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2023 com destino ao mercado chinês. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. No caso do preço da argila, por exemplo, foram excluídos preços de argila inferiores a US$0,10/kg e superiores a US$0,75/kg. Caso se utilizasse a média de todas as importações chinesas realizadas por meio da NCM 2508.40, o preço CIF médio resultaria em US$1,04/kg. Considerando a metodologia proposta, o preço CIF da argila utilizado na construção do valor normal somou US$0,42. Desse modo, tendo em conta que, no geral, a proposta foi conservadora, para fins de início da revisão, a sugestão da peticionária foi acatada. 97. Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir: .Matéria-prima Código SH .Argilas 2508.40 .Caulins 2507.00 .Fe l d s p a t o 2529.10 .Quartzo 2506.10 .Talco 2526.10 2526.20 .Fritas de vidro (esmalte) 3207.40 .Tinta (corantes) 3207.10 .Gesso 2520.10 98. Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador. 99. Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China. 100. Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business - Distance to Frontier (DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)" e "Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)", constantes do relatório Doing Business. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 20,33/t (vinte dólares estadunidense e trinta e três centavos por tonelada). 101. Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir: Valores em US$/t .Item .Código SH .Preço CIF .II .Despesas de internação e Frete interno Custo Matéria-Prima .Argilas .2508.40 .[ R ES T R I T O ] .12,77 a .20,33 [ R ES T R I T O ] .Caulins .2507.00 .[ R ES T R I T O ] .6,25 a .20,33 [ R ES T R I T O ] .Fe l d s p a t o .2529.10 .[ R ES T R I T O ] .6,03 a .20,33 [ R ES T R I T O ] .Quartzo .2506.10 .[ R ES T R I T O ] .10,31 a .20,33 [ R ES T R I T O ] .Talco .2526.10 e 2526.20 .[ R ES T R I T O ] .13,36 a .20,33 [ R ES T R I T O ] .Fritas de vidro .3207.40 .[ R ES T R I T O ] .182,64 b .20,33 [ R ES T R I T O ] .Corantes .3207.10 .[ R ES T R I T O ] .462,72 b .20,33 [ R ES T R I T O ] .Gesso .2520.10 .[ R ES T R I T O ] .5,74 b .20,33 [ R ES T R I T O ] Notas: a Alíquota de II de 3%; b Alíquota do II de 5% 102. O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima indicada foi determinado com base na estrutura de produto da Oxford Porcelanas S.A., a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas. . .Preço unitário (US$/t) .Coeficiente técnico Custo total (US$/t) .Argilas .459,00 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Caulins .235,22 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Fe l d s p a t o .227,36 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Quartzo .374,30 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Talco .479,33 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Fritas de vidro .3.855,84 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Corantes .9.737,45 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Gesso .141,03 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5.1.1.2. Do gás natural 103. Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), o peticionário fez explanação referente à diferença entre o GN e o gás natural liquefeito (GNL), tendo sido destacado que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto.