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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 186

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700186 186 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação (Exclusive países que aplicam direito antidumping) [ R ES T R I T O ] . .Principal Mercado * .Média 5 maiores ** .Média 10 maiores


América do Sul


.(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) .2,29 .3,64 .3,46 2,25 .(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(E) Imposto de Importação (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(F) AFRMM (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(I)Taxa de Câmbio (R$/US$) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(J) Preço CIF Internado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(L) Subcotação (M-L) (R$/kg) .(2,03) .(10,28) .(9,17) (1,82) .(M) Diferença (N/M) .-15,4% .-77,9% .-69,5% -13,8% Rússia ** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque e Austrália *** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque, Austrália, Filipinas, África do Sul, Canadá, Indonésia e Arábia Saudita. * Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela. 283. Adicionalmente, observou-se que, quando se compara os preços praticados para Paraguai e Bolívia, tem-se o seguinte resultado: Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação . .Paraguai Bolívia .(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) .1,61 1,44 .(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(E) Imposto de Importação (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(F) AFRMM (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(I)Taxa de Câmbio (R$/US$) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(J) Preço CIF Internado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(L) Subcotação (M-L) (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(M) Diferença (N/M) .15,8% 23,8% 284. Observa-se que, nestes dois cenários, o preço provável estaria subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica. 285. Cumpre ressaltar que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do Trade Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas na primeira revisao de final de período. Tais peculiaridades podem ter impacto significativo sobre os preços praticados. 286. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil. 287. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 288. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 289. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5. 290. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 291. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 18,3% em P5, em relação a P1. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 292. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5. Excetuando- se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, houve contração de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período. 293. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de [RESTRITO] p.p na margem bruta; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo no período analisado de P1 a P5. 294. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que as exportações de outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado. 295. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira revisão de final de período. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 296. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 297. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre o produto chinês. 298. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano 299. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. 300. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora em seus dados de produção e volume, embora com deterioração expressiva em seus indicadores financeiros e de rentabilidade. De todo modo, dado o volume percebido pelas importações das origens investigadas, que em P5 representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, tendo sua maior participação em P1 com [RESTRITO]%, não se pode atribuir o dano observado às importações de objetos de louça originárias da China. Nessa esteira, conclui-se que os direitos antidumping impostos foram suficientes para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping. 301. Ademais, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso as medidas antidumping sejam extintas. 302. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro. 303. Consoante já destacado, o uso de dados secundários e a relevante heterogeneidade do produto trazem complexidade maior para a análise de preço provável para fins de início de revisão. Essa complexidade, contudo, poderaì ser relativamente minimizada com a cooperac–aÞo das partes interessadas na revisaÞo. Mesmo assim, não se pode olvidar que, caso sejam praticados os mesmos preços notados para Bolívia e Paraguai, haveria subcotação provável. 304. Outrossim, entende-se que ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade de retomada do dano, diante da peculiaridade do produto e sem que se disponha no momento de dados com o nível de desagregação adequado. 305. Por todo o exposto, é possiìvel concluir, pra fins de iniìcio da investigac–aÞo, que haì indiìcios de que a retomada de dano eì muito provaìvel, tendo em vista (i) a recuperação relativa da indústria doméstica frente ao dano causado na primeira revisão pelas importações chinesas a preços de dumping, (ii) o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histoìrico de medidas antidumping aplicadas. 306. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chinesas. 9. DA RECOMENDAÇÃO 307. Consoante análise precedente, há indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 308. Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de objetos de louça, descrito no item 3.1, originárias da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 c/c art. 100 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.