DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700192 192 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 42, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001234/2024-94, resolve: Aprovar os modelos BM-35MBR e BM-35PBR de instrumentos de pesagem não automáticos, de equilíbrio automático, eletrônicos, digitais, computadores de preço, classe de exatidão III, marca SYSTEL, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 43, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010737/2024-51, resolve: Art. 1º Alterar a alínea e) do item 4 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 109, de 14 de junho de 2023, que aprova o modelo 8 Inch USM Flow Metering System de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 44, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010738/2024-03, resolve: Alterar a alínea e) do item 4 da Portaria Inmetro/Dimel nº 37, de 7 de março de 2023, que aprova o modelo 10 Inch USM de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 50, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáti cos,aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008651/2024-68, resolve: Aprovar os modelos 9554 e 9556, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca Datalogic, e condições de aprovação especificadas, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 51, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006187/2024-75, resolve: Aprovar o modelo HEM-7384T1 de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca Omron, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 52, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007570/2024-41, resolve: Aprovar os modelos da família M2400-P03-BTD-xxx, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca MAREL, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 53, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000086/2025-71, resolve: Modificar o número dos valores de divisão de verificação (n), do modelo 9096- H, de dispositivo indicador, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 170 de 03 de outubro de 2003, de acordo com condições de especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 57, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Altera critérios e procedimentos para o registro de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro e que tenham a conformidade avaliada no campo compulsório, aprovados pela Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, estabelecendo os critérios para a instauração do processo administrativo de suspensão e cancelamento do registro, bem como reforçando prazos e outras condições desse processo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18 do Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o que consta no processo SEI nº 0052600.000024/2025-60, resolve: Art. 1º O texto da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, passa a vigorar com as alterações a seguir. Art. 2º O §2° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação: "§2° A penalidade de suspensão do registro se dará quando: I - o produto, insumo ou serviço registrado apresentar risco à segurança, à saúde do consumidor, ao meio ambiente, ou esteja associado a práticas enganosas de comércio, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar; II - o objeto não ostentar informações e marcações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar; III - o produto, insumo ou serviço registrado não atender aos requisitos estabelecidos em regulamento técnico, ainda que em fase de investigação; IV - for suspenso o atestado de conformidade exigido pelo regulamento específico; V - não forem atendidos os prazos da avaliação de manutenção ou da avaliação de renovação, previstos no regulamento específico; VI - for constatada qualquer irregularidade no processo de registro." (NR) Art. 3º O §5° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação: "§5º Em função do nível de risco da falha identificada ou em razão da justa concorrência, o órgão processante poderá determinar a proibição da comercialização do produto ou insumo no mercado varejista e seu consequente recolhimento pelo detentor do registro, ficando este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 1999, caso não atenda a tal determinação." (NR) Art. 4º O §4° e o §5° serão incluídos no art. 12 com a seguinte redação: "§4° Caberá ao Diretor de Avaliação da Conformidade do Inmetro decidir quanto à aceitação ou rejeição das providências adotadas. §5º No caso de rejeição das providências adotadas pelo fornecedor, o Inmetro manterá a suspensão." (NR) Art. 5º O §2° do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "§2° O cancelamento do registro se dará quando: I - o projeto do produto ou insumo possuir falha irreversível que provoque riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar; II - for cancelado o atestado de conformidade exigido pelo regulamento específico; III - for constatada a continuidade da fabricação ou comercialização pelo fabricante, da importação ou comercialização pelo importador ou da prestação do serviço registrado dentro do período de suspensão do registro, cautelarmente ou em definitivo, ou da prática de qualquer atividade em desconformidade com o ato, cautelar ou em definitivo, de suspensão do registro; IV - o detentor do registro for reincidente nas situações previstas no §2° do art. 11, ainda que essas situações tenham ocorrido para outro objeto registrado; V - o fornecedor não cumprir fiel e tempestivamente a adequação do objeto, face à publicação de novos regulamentos ou de aperfeiçoamento de regulamentos expedidos pelo Inmetro; VI - for identificada ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no procedimento de registro; VII - ocorrer o banimento do produto ou insumo do mercado nacional." (NR) Art. 6º O art. 14A será incluído com a seguinte redação: "Art. 14A O agente autuante irá lavrar o auto de infração, notificando o detentor do registro sobre as irregularidades encontradas e que fundamentam a suspensão ou cancelamento do Registro. §1º O agente autuante poderá ser tanto a Divisão de Controle Pré-Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro, como o agente fiscal das Superintendências do Inmetro e das demais entidades que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I). §2º Mediante autorização expressa do detentor do registro, a notificação do auto de infração se dará por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema informatizado disponibilizado pelo Inmetro, sendo de responsabilidade do detentor do registro que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado junto ao Inmetro. §3º As irregularidades referidas no caput podem ser observadas, não exclusivamente, a partir das ações de fiscalização e apuração de denúncias realizadas pelo Inmetro, pelas Superintendências do Inmetro e pelas entidades da RBMLQ-I, bem como a partir do monitoramento do processo de Registro de Produtos e Serviços pelo Inmetro. §4º Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, o agente autuante poderá instaurar procedimento preliminar à lavratura do auto de infração, sendo conferido ao detentor do registro oportunidade de manifestação prévia à autuação, em até 10 (dez) dias, contatos a partir da instauração do procedimento preliminar." (NR) Art. 7º O art. 14B será incluído com a seguinte redação: "Art. 14B O detentor do registro poderá enviar sua defesa em até 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, nos termos da Resolução Conmetro nº 8/2006. §1º O órgão processante poderá ser tanto a Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro, como as Superintendências do Inmetro e as demais entidades que integram a RBMLQ-I. §2º O órgão processante irá apurar e decidir sobre a procedência da autuação, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração." (NR)