DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000220 220 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido; c) apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente; e d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil. OBSERVAÇÃO: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento. Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir as mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente. 1.4. DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS, 2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção. As informações para a condução e execução de cada curso de formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM- 102/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC. As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está descrita no Capítulo 3 desta NORMAM. 1.5. DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NO 4º GRUPO - M E R G U L H A D O R ES 1.5.1. O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos: a) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação no: I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp- MarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo CIAMA-MB; ou IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), ministrado pelo CIAMA-MB. b) na categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP): I) possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE; e II) possuir o certificado de conclusão do: - Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou - Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT). c) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que não possuem certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC: Nesse caso, deverão comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, no mínimo 150 horas de mergulho saturado/profundo profissional para inscrição como Mergulhador que opera com mistura respiratória artificial (MGP), e 20 horas de mergulho raso profissional para inscrição como Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE), mediante requerimento encaminhado à DPC, via CP/DL/AG, anexando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do Livro de Registro do Mergulhador (LRM) e cópia do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP). Outros documentos poderão ser solicitados pela DPC para fins de comprovação dos dados lançados na CTPS apresentada, como também para atestar a habilitação técnico-profissional do requerente. O Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP) será emitido por Escola de Mergulho Profissional credenciada pela DPC, comprovando que o seu portador possui qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão de mergulhador. Terá validade máxima de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente (fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF, endereço, filiação, etc, os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis restrições verificadas por ocasião da avaliação. A Escola responsável pela emissão do AATP deverá ser credenciada pela DPC para ministrar o curso de formação para a categoria pretendida pelo requerente. Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas exigidas para executar trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa restrição no AATP. Nesse caso, o requerente também poderá ingressar no 4º Grupo, porém estará restrito a exercer as funções de instrutoria em escolas credenciadas ou de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa restrição na CIR a ser emitida. O B S E R V AÇÕ ES : a) A relação das escolas de mergulho credenciadas pela DPC está divulgada no sítio desta Diretoria (www.dpc.mar.mil.br). b) Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas na NORMAM-222/DPC. c) A validade do Atestado de Saúde para mergulhadores é de 6 meses. SEÇÃO II I N S C R I Ç ÃO 1.6. PROCEDIMENTOS A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA), responsável por ministrar o curso de formação/adaptação que possibilite o ingresso do aquaviário na Marinha Mercante. A inscrição é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário. O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma. 1.6.1. A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos. 1.6.2. A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo candidato: a) Apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC; b) Ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de Motorista); c) Apresentar carteira de identidade; d) Apresentar Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) com validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado; e) Ter mais de 16 (dezesseis) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista; f) Apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade; e g) Apresentar um comprovante de residência atualizado ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). 1.7. INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS Por ocasião da inscrição de aquaviários estrangeiros, caberá à DPC estabelecer, à vista da certificação apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências da legislação pertinente, conforme o artigo 1.17 da NORMAM- 101/DPC. 1.8. EMISSÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada. a) A emissão da 1ª via da CIR será gratuita; b) com exceção do caso acima, a emissão de outras vias da CIR estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC; c) após aceita a documentação, enquanto estiver em andamento o processo de emissão da CIR ou de atualização de habilitação, a CP/DL/AG poderá conceder ao aquaviário uma licença provisória para o exercício da profissão; d) na CIR serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros: I) dados de identificação do aquaviário; II) averbação de cursos, títulos e outras certificações; III) categoria profissional; IV) registro de certificados e averbação de títulos de habilitação; V) datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo; VI) dados da embarcação; e VII) histórico (anotações de carreira, elogios e ato de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários); e) as anotações correspondentes as subalíneas I, II, III e IV serão lançadas pela CP/DL/AG ou pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA); f) as anotações correspondentes as subalíneas V, VI e VII serão lançadas pela Empresa, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação; g) as anotações na caderneta do Comandante, referidas nas subalíneas V, VI e VII, serão lançadas pelo proprietário, armador ou seu preposto (representante legal); h) a identificação do aquaviário na CIR será conforme estabelece a Convenção 108, da Organização Internacional de Trabalho (OIT); i) a concessão de CIR não substitui a identificação pessoal do aquaviário, prevista na legislação em vigor; j) a CIR (Modelo DPC-2301) na cor azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviário de nível 6 ou inferior; e k) no caso de integrante do 4º Grupo - Mergulhadores, após a emissão da CIR, o aquaviário deverá requerer o Livro de Registro do Mergulhador (LRM), modelo DPC- 2212, assunto esse detalhado no artigo 1.12. 1.8.1. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de Inscrição Inicial: a) Requerimento do interessado - somente para o 4º grupo (mergulhadores) e o 5º grupo (práticos); b) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); c) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 01 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas. Nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos; d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); f) Uma foto de frente com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e g) Certificado de habilitação no curso de mergulho profissional raso, emitido por escola de mergulho profissional credenciada pela DPC (somente para 4º grupo - mergulhadores) (original e cópia simples). 1.8.2. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de 2ª Via - Extravio, Dano, Roubo ou Furto: a) Requerimento do interessado; b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais, no caso de dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, conforme Anexo 1-K da NORMAM-101/DPC, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto; g) Uma (1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas.