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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 224

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000224 224 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV) quando for confirmada a incompetência profissional; V) quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele conferida durante o cumprimento de pena de sua suspensão; VI) reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei; e VII) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença transitada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente. b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA. c) Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o restabelecimento da certificação de sua habilitação. d) Observar o contido no artigo 1.10 - Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental. 1.22. REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação, portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e Modelo DPC- 1034 que tenham data de validade, emitidos em conformidade com a legislação vigente deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas limites. O período de validade registrado em qualquer certificado, quando aplicável, não deverá ser superior a 5 (cinco) anos. A revalidação dos certificados DPC-1031 é competência da DPC, exceto quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou outro qualquer curso/exame destinado a revalidar/atualizar certificados. Nesses casos específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que ministrar os cursos/exames. A revalidação dos certificados DPC-1034 é feita pelo OE que emitiu a 1ª via, ou pelo OE onde se deu a entrada na solicitação, desde que seja comprovada a manutenção da competência profissional do requerente, por embarque, de acordo com a Seção A-I/11, da Conveção STCW-78, conforme detalhamento constante nesse item. Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos certificados. 1.22.1. Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que tenciona retornar ao serviço ativo, deverá: a) atender aos padrões de saúde física e mental, especialmente os de visão e audição (Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil com validade de até 1(um) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a contar da data de sua emissão, passado por profissional credenciado por órgão competente); e b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A- I/11 da Convenção STCW-78, descrita a seguir: I) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos, anteriores ao término da validade do certificado; ou II) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 3 (três) meses, nos 6 (seis) meses, anteriores ao término da validade do certificado; ou III) Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 (cinco) anos; ou IV) Aprovação em exame elaborado e aplicado pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) constante do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários - PREPOM - Aquaviário. As instruções e condições para realização dos exames constam no Anexo 1-T; ou V) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um Estágio Supervisionado por período mínimo de três (3) meses em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de tripulante extra lotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade nele expedida. O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC, que emitirá uma certificação provisória para a sua realização, mediante envio de solicitação formal de empresa de navegação, assinada por preposto (representante devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários), contendo, ainda, cópia da procuração, com reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas as informações constantes no Atestado de Conclusão de Estágio Supervisionado, corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do certificado. O B S E R V AÇÕ ES : A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia verificação da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo com o parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita a seguir: a) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio- tanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5 (cinco) anos anteriores; ou b) Aprovação em curso pertinente. 1.22.2. Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1031: a) Requerimento do interessado; b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Certificado DPC-1031 a ser revalidado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal; d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável); e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); g) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); h) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; i) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no artigo 1.26); j) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável); k) Certificado de competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); l) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); m) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); n) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM- 104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; o) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); p) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio, relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; e q) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). 1.22.3. Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1034: a) Requerimento do interessado; b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1- G) (quando aplicável); d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável); e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); g) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais não deverão ser retidos na OM, salvo fundamentação legal); h) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); i) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; e j) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). 1.22.4. Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); b) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM- 104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; c) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e d) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio, relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS, EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos. 1.23. SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias,