DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200082 82 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1995. Redes de satélite em operação conforme previsto no nº 5.446 cuja a entrada em operação tenha sido após 17 de novembro de 1995 não deve solicitar proteção nem causar interferência prejudicial a estações no serviço fixo por satélite em operação conforme nos 5.447A e 5.447B. 5.447D - A atribuição da faixa de frequências 5250-5255 MHz ao serviço pesquisa espacial em primário está limitada aos sensores espaciais ativos. Outros usos da faixa pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-97) 5.447F - Na faixa de frequências 5250-5350 MHz, estações no serviço móvel por satélite não devem solicitar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Os serviços radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel do que aqueles estipulados na Resolução 229 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.448A - Os serviços exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) na faixa de frequências 5250-5350 MHz não devem solicitar proteção do serviço de radiolocalização. nº 5.43A não se aplica. (CMR-03) 5.448B - O serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) em operação na faixa de frequências 5350-5570 MHz e o serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 5460-5570 MHz não devem causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 5350-5460 MHz, ao serviço de radionavegação na faixa de frequências 5460-5470 MHz e ao serviço de radionavegação marítima na faixa de frequências 5470-5570 MHz. (CMR-03) 5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 5350-5460 MHz não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de outros serviços aos quais a faixa de frequências está atribuída. (CMR-03) 5.448D - Na faixa de frequências 5350-5470 MHz, estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a sistemas de radares do serviço de radionavegação aeronáutica em operação de acordo com nº 5.449. (CMR-03) 5.449 - O uso da faixa de frequências 5350-5470 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares em aeronave e aos radiofaróis associados a bordo. 5.450A - Na faixa de frequências 5470-5725 MHz, estações no serviço móvel não devem solicitar proteção dos serviços de radiodeterminação. Os serviços de radiodeterminação não devem impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel do que aqueles estipulados na Resolução 229 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.450B - Na faixa de frequências 5470-5650 MHz, estações no serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa de frequências 5600-5650 MHz, não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a sistemas radares do serviço de radionavegação marítima. (CMR-03) 5.452 - Entre 5600 MHz e 5650 MHz, os radares em solo usados para propósitos meteorológicos estão autorizados a operar em igualdade de condições com o serviço de radionavegação marítima. 5.455 - Atribuição adicional: na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Cuba, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldova, Uzbequistão, Quirguistão, Romênia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de frequências 5670-5850 MHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-19) 5.457A - Nas faixas de frequências 5925-6425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais no serviço fixo por satélite. Esse uso deve estar de acordo com a Resolução 902 (Rev. CMR-23). Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, as estações terrenas localizadas a bordo de embarcações e que se comunicam com as estações espaciais no serviço fixo por satélite podem empregar antenas de transmissão com diâmetro mínimo de 1,2 m e operar sem acordo prévio de qualquer administração, se localizadas pelo menos 330 km da linha de maré baixa oficialmente reconhecida pelo Estado costeiro. Todas as outras disposições da Resolução 902 (Rev. CMR-23) são aplicáveis. (CMR-23) 5.457C - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades ultramarinos franceses, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), a faixa de frequências 5925-6700 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para testes de voo em estações de aeronaves (ver no. 1.83). Esse uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer uso desse tipo não impede o uso dessa faixa de frequência por outras aplicações do serviço móvel ou por outros serviços aos quais essa faixa de frequências está atribuída como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR - 15) 5.457F - No Brasil e no México, a faixa de frequências 6425-7125 MHz é identificada para a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de IMT está sujeito ao acordo obtido conforme o nº 9.21 com os países vizinhos. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 220 (CMR- 23) se aplica. A faixa de frequências também é utilizada para a implementação de sistemas de acesso sem fio (WAS), incluindo redes locais de rádio (RLAN). (CMR-23) 5.458 - Na faixa de frequências 6425-7075 MHz, medições feitas por sensores de micro-ondas passivos são realizadas sobre os oceanos. Na faixa de frequências 7075- 7250 MHz, medições feitas por sensores de micro-ondas passivos são realizadas. As administrações devem ter em mente os serviços exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) nos seus planejamentos futuros das faixas de frequências 6425-7075 MHz e 7075-7250 MHz. 5.458A - Ao fazer consignações a estações no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 6700-7075 MHz, as administrações são instadas a tomar todas as medidas possíveis a fim de proteger as observações de linha espectral do serviço de radioastronomia na faixa de frequências 6650-6675,2 MHz de interferências prejudiciais oriundas de emissões indesejáveis. 5.458B - A atribuição ao serviço fixo por satélite no sentido espaço para Terra na faixa de frequências 6700-7075 MHz está limitada aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação conforme nº 9.11A. O uso da faixa de frequências 6700-7075 MHz (espaço para Terra) por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite não está sujeito ao nº 22.2. 5.460 - Nenhuma emissão dos sistemas do serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) orientadas ao espaço profundo deve ser feita na faixa de frequências 7190- 7235 MHz. Satélites geoestacionários no serviço pesquisa espacial em operação na faixa de frequências 7190-7235 MHz não devem solicitar proteção das estações existentes e futuras nos serviços fixo e móvel e o nº 5.43 não se aplica. (CMR-15) 5.460A - O uso da faixa de frequências 7190-7250 MHz (Terra para espaço) pelo serviço de exploração da Terra por satélite deve se limitar ao rastreamento, telemetria e comando para a operação de veículos espaciais. Estações espaciais em operação no serviço de exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7250 MHz não devem solicitar proteção de estações futuras e existentes no serviços fixo e móvel e o nº 5.43A não se aplica. Nº 9.17 se aplica. Ademais, para garantir proteção a implantação futura e existente dos serviços fixo e móvel, a localização de estações terrenas que dão suporte a veículo espacial no serviço de exploração da Terra por satélite, em órbitas não geoestacionárias ou geoestacionárias, deve manter uma distância de separação de no mínimo 10 km e 50 km, respectivamente, da fronteira de países vizinhos, a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as administrações interessadas. (CMR-15) 5.460B - Estações espaciais geoestacionárias em operação no serviço exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7235 MHz não devem solicitar proteção das estações futuras e existentes no serviço de pesquisa espacial, e o nº 5.43A não se aplica. (CMR-15) 5.461 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 7250-7375 MHz (espaço para Terra) e 7900-8025 MHz (Terra para espaço) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite em primário, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21, com a exceção de que nº 9.21 não se aplica às redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite para as quais as informações completas de coordenação sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos sistemas de satélites não geoestacionários para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025. Sistemas de satélites não geoestacionários para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, não devem causar interferência inaceitável nem solicitar proteção das redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite em operação de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23) 5.461A - O uso da faixa de frequências 7450-7550 MHz pelo serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites geoestacionários. Sistemas de satélites não geoestacionários do serviço de meteorologia por satélite nessa faixa notificados antes de 30 de novembro de 1997 podem continuar a operar em primário até o fim de sua vida útil. (CMR-97) 5.461B - O uso da faixa de frequências 7750-7900 MHz pelo serviço meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-12) 5.461AC - Na faixa de frequências 7375-7750 MHz, sistemas de satélites não geostacionários em operação no serviço fixo por satélite, para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, não devem causar interferência inaceitável nem solicitar proteção das redes de satélites geoestacionários no serviço móvel marítimo por satélite em operação de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR- 23) 5.463 - As estações em aeronaves não estão autorizadas a transmitir na faixa de frequências 8025-8400 MHz. (CMR-97) 5.465 - No serviço de pesquisa espacial, o uso da faixa de frequências 8400- 8450 MHz está limitado ao espaço profundo. 5.468 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Burundi, Camarões, China, Congo (Rep. do), Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eswatini, Gabão, Guiana, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Chade, Togo, Tunísia e Iêmen, a faixa de frequências 8500-8750 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR- 19) 5.469A - Na faixa de frequências 8550-8650 MHz, estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem impedir o uso e desenvolvimento das estações no serviço de radiolocalização. (CMR-97) 5.470 - O uso da faixa de frequências 8750-8850 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos auxílios à navegação a bordo de aeronave que utilizem o efeito Doppler na frequência central de 8800 MHz. 5.471 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Bahrein, Bélgica, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Líbia, Países Baixos, Catar e Sudão, as faixas de frequências 8825-8850 MHz e 9000-9200 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação marítima, em primário, apenas para uso por radares costeiros. (CRM-15) 5.472 - Na faixa de frequências 8850-9000 MHz e 9200-9225 MHz, o serviço de radionavegação marítima esta limitado a radares costeiros. 5.473 - Atribuição adicional: na Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Cuba, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Uzbequistão, Polônia, Quirguistão, Romênia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de frequências 8850-9000 MHz e 9200- 9300 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação em primário. (CMR- 19) 5.473A - Na faixa de frequências 9000-9200 MHz, estações em operação no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de sistemas identificados no nº 5.337 em operação no serviço de radionavegação aeronáutica ou de sistemas de radar no serviço de radionavegação marítima em operação nessa faixa de frequências em primário nos países listados no nº 5.471. (CMR-07) 5.474 - Na faixa de frequências 9200-9500 MHz, transponders de busca e salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação apropriada da UIT-R (ver também o Artigo 31). 5.474D - Estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção: de estações nos serviços de radionavegação marítima e radiolocalização na faixa de frequências 9200-9300 MHz; dos serviços de radionavegação e radiolocalização na faixa de frequências 9900-10000 MHz; e do serviço de radiolocalização na faixa de frequências 10,0-10,4 GHz. (CMR-15) 5.475 - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares meteorológicos a bordo de aeronaves e aos radares de solo. Adicionalmente, os radiofaróis dos radares de solo no serviço de radionavegação aeronáutica são permitidos na faixa de frequências 9300-9320 MHz na condição de não causarem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação marítima. (CMR-07) 5.475A - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior do que 300 MHz que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9500-9800 MHz. (CMR-07) 5.475B - Na faixa de frequências 9300-9500 MHz, estações em operação no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a radares em operação no serviço de radionavegação de acordo com o Regulamento de Rádio. Radares no solo usados para propósitos meteorológicos tem prioridade sobre outros de uso da radiolocalização. (CMR-07) 5.476A - Na faixa de frequências 9300-9800 MHz, estações no serviço exploração da Terra por satélite (ativo) e do serviço pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços de radionavegação e de radiolocalização. (CMR-07) 5.477 - Diferente categoria de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Singapura, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Trinidad e Tobago, e Iêmen, a atribuição da faixa de frequências 9800-10000 MHz ao serviço fixo é em primário. (ver nº 5.33). (CMR-15) 5.478A - O uso da faixa de frequências 9800-9900 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior que 500 MHz e que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9300-9800 MHz. (CMR-07) 5.478B - Na faixa de frequências 9800-9900 MHz, as estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e no serviço de pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações no serviço fixo para o qual essa faixa de frequências também está atribuída em secundário. (CMR-07) 5.479 - A faixa de frequências 9975-10025 MHz é também atribuída ao serviço meteorológico por satélite em secundário, quando usada por radares meteorológicos. 5.480 - Atribuição adicional: na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Paraguai, os países e territórios ultramarinos no Reino dos Países Baixos na Região 2, Peru, Suriname e Uruguai, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Na Venezuela, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-23) 5.480A - Nos seguintes países da Região 2: Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Jamaica, México, Paraguai, Peru e Uruguai, a faixa de frequências 10-10,5 GHz é identificada para a implementação da componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). No México, a implementação dessa identificação está sujeita à obtenção de acordo com os Estados Unidos conforme o nº 9.21. O uso da faixa de frequências 10-10,5 GHz por estações IMT no serviço móvel não deve solicitar proteção contra sistemas no serviço de radiolocalização. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação nos serviços aos quais