DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200114 114 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Quadro de Composição Acionária do titular do projeto; d) Cópia do contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento; e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber; f) Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal; g) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na Junta Comercial competente; h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Proponente; i) Endereço de correio eletrônico para comunicações; e j) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implementação do projeto. 2.1.5. Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a" a "c" do item 2.1.4 serão disponibilizados no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 2.2. Em até 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo eletrônico, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica verificará a documentação e atestará ao titular do projeto o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas. 2.3. O titular do projeto terá 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação, caso solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024. 2.4. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica se comunicará com o titular do projeto por meio do endereço de correio eletrônico indicado na alínea "i" do item 2.1.4. 2.5. O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024. 2.5.1. No pleito, deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a ser utilizado, debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, e a identificação da pessoa jurídica que o emitirá. 2.5.2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, deverão constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independentemente do recurso a ser utilizado. 2.6. Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro de Usos e Fontes da proposta consolidada, detalhando a lista dos municípios beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles, bem como encaminhada toda a documentação a que se refere o item 2.1 que possa ser individualizada para cada município beneficiado. 2.7. As propostas poderão prever: a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia; b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do projeto; c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e d) aquisição de terreno. 2.8. Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente a ações elencadas no item 2.7, devendo essas ações, quando propostas, estar diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento. 3. CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA PROJETOS COM AUTORIZAÇÕES PÚBLICAS 3.1. Para assegurar a coerência entre os projetos de investimento prioritários no setor de irrigação e as concessões públicas vigentes ou em estruturação, os projetos que envolvam autorizações de uso de recursos hídricos ou infraestrutura pública de irrigação deverão observar os critérios adicionais a seguir: 3.1.1. Compatibilidade com Concessões e Permissões Existentes - O titular do projeto deve assegurar que a autorização obtida para o uso de recursos ou infraestruturas hídricas não entre em conflito com concessões públicas existentes. Para tal, o projeto deve apresentar uma análise de compatibilidade, demonstrando: a) que o uso dos recursos hídricos e/ou da infraestrutura pública será feito sem prejuízo à execução de concessões públicas na mesma região ou localidade; e b) que existe uma integração entre o projeto de investimento e as concessões públicas vigentes, promovendo sinergias que não comprometam a disponibilidade de recursos. 3.1.2. Análise de Impacto sobre Concessões em Estruturação - Caso haja concessões ou permissões em fase de estruturação na mesma região do projeto autorizado, o titular do projeto deverá apresentar um estudo técnico elaborado por profissional qualificado, contendo: a) a avaliação dos potenciais impactos do projeto autorizado sobre as concessões em planejamento, especialmente no que se refere à alocação de recursos hídricos e uso compartilhado de infraestrutura; e b) recomendações para mitigação de impactos, que deverão ser validadas pelos órgãos setoriais ou autoridades concedentes competentes. 3.1.3. Parecer Técnico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA - Nos casos de autorizações relacionadas ao uso de recursos hídricos federais, o projeto deverá obter um parecer técnico, ou documento correlato, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, confirmando que o uso dos recursos pelo projeto prioritário não comprometerá o volume ou a qualidade dos recursos hídricos alocados para concessões ou permissões existentes na área de influência do projeto. 3.1.4. Coordenação com Órgãos Concedentes - O titular do projeto deverá manter comunicação com os órgãos concedentes responsáveis por concessões ou permissões de infraestrutura de irrigação na região do projeto autorizado, a fim de coordenar o uso dos recursos e evitar sobreposição de atividades que possam comprometer a operacionalização das concessões existentes. 3.1.5. Declaração de Conformidade - Para o enquadramento como projeto prioritário, o titular do projeto deverá anexar uma Declaração de Conformidade ao pedido de enquadramento, confirmando que foram observados os critérios de compatibilidade, análise de impacto e coordenação com órgãos reguladores, conforme descrito acima. 4. VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO PROJETO: 4.1. Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, como órgão competente na estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, deverá verificar: a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 1; e b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e da documentação institucional previstas no item 2.1, bem como a observação aos critérios especiais elencados no item 3, quando couber. 4.2. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular do projeto será notificada pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, por meio de correio eletrônico, para regularizar as pendências, de acordo com o estabelecido no item 2.4. 4.2.1. Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos empreendimentos contemplados na proposta, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica poderá solicitar ao titular do projeto a realização de reunião técnica, apresentação de estudos, ou outros documentos técnicos. 4.3. Verificadas e sanadas as condições previstas nos itens 4.1 e 4.2, bem como esclarecidos os aspectos técnicos dos projetos de investimento, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica emitirá, em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, parecer opinativo sobre a regularidade do enquadramento do projeto como prioritário, que será imediatamente encaminhado à CVM e à Secretaria da Receita Federal, por meio de ofício, e ao titular do projeto, por meio de correio eletrônico. 4.3.1. Recomenda-se que o titular do projeto aguarde o recebimento do parecer opinativo a que se refere o item 4.3 antes da realização da primeira emissão dos valores mobiliários com incentivos fiscais. 4.3.2. Na hipótese de parecer opinativo orientando pelo não enquadramento do projeto como prioritário, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ordenará o arquivamento do processo administrativo. 5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO: 5.1. O emissor deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o Quadro Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5.1.1. Além das informações constantes do formulário mencionado no item 5.1, o emissor deverá enviar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com registro fotográfico, principais intervenções e quantitativos executados, entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto, no que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos licitatórios, pendências jurídicas e de concessão, dentre outras. 5.2. Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 5.2.1. O prazo de que trata o item 5.2 poderá ser prorrogado até o dobro, mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de investimento. 5.3. O emissor deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data do encerramento da oferta pública, a quantidade efetivamente emitida de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor total de cada emissão. 5.4. Caso o contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento termine antecipadamente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá comunicar o fato à CVM e à Secretaria da Receita Federal, para que decidam quanto à manutenção do status do projeto como sendo prioritário. 5.5. O titular do projeto deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou pelo órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários, no prazo estabelecido pelo órgão solicitante. 5.6. O emissor deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento das debêntures, dos CRI emitidos, ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. 5.6.1. No caso em que o vencimento das debêntures ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o emissor deverá manter a documentação mencionada no item 5.6 pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a conclusão do empreendimento. 5.7. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento e fiscalização dos projetos de infraestrutura enquadrados como prioritários. 5.8. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá acompanhar a implementação física dos projetos indiretamente, por meio de consultas àquela Agência. 5.9. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, o emissor encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, em até 30 (trinta) dias úteis após o fim do prazo estimado para conclusão do projeto de investimento, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste a implementação física dos projetos ou informe o novo prazo para conclusão. 5.10. O emissor deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente, quando couber. 5.11. O emissor dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata esta portaria deverá enviar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, anualmente, em até 4 (quatro) meses após o fim de seu exercício social, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução CVM n. 17, de 9 de fevereiro de 2021, elaborado pelo agente fiduciário. 5.12. O emissor deverá observar as demais disposições constantes da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024; no Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024; e da legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas no § 5º, art. 2º, da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e no § 2º, art. 5º, da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024, a serem aplicadas pela Secretaria da Receita Federal. 6. ADITAMENTO DO PROJETO DE INVESTIMENTO 6.1. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou desistência. 6.2. O emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o aditamento da descrição do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo que não alterem a natureza e nem o valor do investimento previamente informados. 6.2.1. O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos. 6.3. Em caso de mudanças que alterem a natureza ou o valor do investimento, o emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as mudanças: a) tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente, em caso de projeto regulado pelo Poder Público; b) estiverem dentro do escopo do contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; e c) atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas legais e infralegais aplicáveis. 6.4. O atendimento dos requisitos dispostos no item 6.3 deverá ser demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 6.5. O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o total emitido continue respeitando o limite a que se refere o § 2º, art. 5º, do Decreto 11.964, de 26 de março de 2024, e os recursos sejam aplicados de acordo com esta Portaria e demais normas aplicáveis. 6.6. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica deverá se manifestar sobre a solicitação de aditamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. 6.7. Projetos cujo aditamento não observem os dispositivos desta portaria poderão ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.