DOMCE 24/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99
Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40.
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o
envio de propostareadequada, quando realizada negociação da
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de
documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou, quando previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta mais vantajosa por prazo estipulado pela administração.
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 43, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação e Homologação Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Das Sanções Administrativas Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 50.Fica definido que serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa nº 65/2021 – SEGES/ME, sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública legislativa.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Revogação Art. 51.Ficam revogadas todas as disposições em contrário anteriores à data de publicação deste decreto.
Vigência Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Potengi, Ceará, em 08 de Janeiro de 2025
JOSÉ JUSCIE RODRIGUES DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Potengi Publicado por: Atônio de Oliveira Castro Código Identificador:6112BDB2
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 05/2025
DECRETO Nº 05/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E REVOGA OS ARTIGOS 213, 214 E 215 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2023.
O Prefeito do Município de Potengi/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;e V - Sistema de Cadastramento dar-se via e-mail do setor de licitação do município ([email protected]) ou, de forma presencial no setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em horário de expediente da municipalidade. Hipóteses de contratação Art. 3ºO credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: