Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/01/2025 · pág. 72

DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400072 72 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 condomínios de flats, condomínios de apart hotéis, condomínios industrial, categoria em empresas Administradoras de condomínios, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amazonas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2677 (4354182), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209212/2024-76, de interesse do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Goiânia - SINDHORBS, CNPJ 00.757.930/0001-94, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2686 (SEI 4366179), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13041.205463/2024-15, de interesse do STIANF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, CNPJ 29.723.327/0001-73, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2682 (4360482), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209300/2024-78, de interesse do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Curitiba e Região Metropolitana, CNPJ 81.131.112/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2698(SEI4398003, resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.248634/2024-69, de interesse do SINDER/AL - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS EM CONSTRUCÃO, CONSERVACÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAC ÃO DAS RODOVIAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ 35.561.299/0001-38, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2699(SEI4398593), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13040.201138/2024-85, de interesse do SINFITOES - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ 07.497.861/0001-76, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2696 (SEI 4389018), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.260512/2024-41, de interesse do SINSEPP - SINDICATO DOS SERVIDORES P U B L I CO S DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA-PA, CNPJ 54.340.224/0001-71, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2680 (SEI 4357915), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Centro do Guilherme - MA - STTR, CNPJ 00.483.912/0001-61, Processo nº 19964.109267/2023-04, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Centro do Guilherme, Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2702(SEI4404171), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.206173/2024-55, de interesse do SINTRANOREG - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DE MINAS GERAIS, CNPJ 20.068.349/0001-72, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores nos Tabelionatos de Notas e Protestos, bem como nos Ofícios de Registros de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e de Imóveis, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2689 (SEI 4376118), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 10264.204060/2024-38, de interesse do SINDFONO - RS - SINDICATO DOS FONOAUDIÓLOGOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ : 13.526.128/0001-35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento no art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2701 (SEI4404111), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.104082/2023-03, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI, CNPJ 02.778.085/0001-69, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no sistema CNES, nos termos do paragrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2703 (SEI 4405589), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.260546/2024-35, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Itajubá - SINTUNIFEI, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2690 (4384485), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.259123/2024-72, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste/MS, Suas Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, CNPJ 73.726.440/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a insuficiência e irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2648 (SEI 4300197), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.254987/2024-06, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO - SISCIPM/CBM, CNPJ 24.134.165/0001-14, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2672 (4348572), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.258958/2024-13, de interesse do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores Analistas Judiciários na Especialidade Execução de Mandados do Estado do Rio de Janeiro - SINDOJUS/RJ, CNPJ 35.423.239/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2671 (SEI 4345299), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209204/2024-20, de interesse do SCU - Sindicato dos Contabilistas de Uberaba, CNPJ 25.448.853/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 60, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho para elaboração do inventário, valoração e registro patrimonial dos ativos rodoviários da União. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os autos do processo nº 50000.040510/2024-73, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar o inventário, a valoração e o registro patrimonial dos ativos rodoviários sob gestão da União. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, formalmente indicados pelos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes: I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR, que o coordenará; II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA; III - Subsecretaria de Fomento e Planejamento - SFPLAN; IV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e V - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 1º Os representantes deverão ser designados formalmente por ato do dirigente responsável, no prazo de até 30 dias da publicação desta Portaria. § 2º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - elaborar um Plano de Ação estruturado para a execução do inventário, da valoração e do registro patrimonial dos ativos rodoviários; II - propor diretrizes e periodicidade mínima para o dimensionamento e a reavaliação dos ativos; III - submeter o Plano de Ação à apreciação do Comitê Ministerial de Governança - CMG; IV - consolidar e executar o inventário, a valoração e o respectivo registro patrimonial; V - realizar o levantamento técnico detalhado dos ativos rodoviários sob gestão da União, considerando critérios como estado físico, localização, uso atual e capacidade de geração de valor; e VI - avaliar a condição operacional e o dimensionamento atual desses ativos. Art. 4º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho: I - convocar e presidir as reuniões; II - definir as pautas e assegurar a elaboração das atas das reuniões; III - prover apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho; e IV - reportar o andamento das atividades à Secretaria-Executiva, sempre que solicitado. Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador. § 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência. § 2º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos membros. § 3º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.