DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
EMENTA: NOMEIA SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Nomear a senhora LINDALVA ALVES ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº 302..-72, no cargo de Secretária Escolar da Creche Raimunda Alves de Souza do Município de Antonina do Norte/CE.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 10 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:3094C085
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL LEI N° 467/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ESCALAS E DOS VALORES DE PLANTÕES MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PLANTÕES
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o regime de plantão e de
sobreaviso aos profissionais que ocupam as funções de Médico,
Enfermeiro, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
Fonoaudeólogo, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Técnico de
Radiologia, no Hospital Municipal Francisco Mourão Lima.
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput poderão
desenvolver seus trabalhos em regime de plantões de 12 horas (doze
horas), de segunda-feira a domingo das 7h (sete horas) às 19h
(dezenove horas) do mesmo dia e das 19h às 7h do dia segui e 24
horas (vinte e quatro horas), quando o regime de plantão for cumprido
no horário da 07h (sete horas) do mesmo dia às 7h (sete horas) do dia
seguinte, conforme dispuser o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Para os fins da presente lei ficam estabelecidas as seguintes
definições:
Plantão: regime de serviços prestados, diretamente na unidade de
saúde, de forma contínua e ininterrupta;
Sobreaviso: aquele que, à distância, permanecer em regime de plantão
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.
Art. 3º. Para os fins desta Lei:
§ 1º Os plantões poderão ser prestados de segunda a sexta-feira, nos
finais de semana (sábado e domingo) e em feriados, conforme
dispuser a necessidade do serviço;
§ 2º O adicional por serviço noturno não será pago aos servidores que
trabalham em escalas de plantão.
§ 3º Aos médicos que estiverem em regime de plantão no feriados de
natal (25 de dezembro) e da confraternização anual (1º de janeiro),
farão jus a um acréscimo pecuniário correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da hora normal do plantão.
§ 4º Àqueles que estiverem em regime de plantão, a Administração
Pública fornecerá alimentação.
§ 5º A escala deverá observar o intervalo interjonada de, no mínimo,
12h (doze horas).
§ 6º Deverá ser respeitado o descanso semanal remunerado de 24h
(vinte e quatro horas).
Art. 4º. Deverão ser observados os seguintes intervalos intrajornadas:
Para quem atuar no regime de 12h, o descanso deve ser de 1h;
Para quem atuar no regime de 24h, o descanso deve ser de 2h;
Art. 5º. O valor dos serviços dos plantonistas será o estabelecido no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso será remunerado à razão de
1/3 do valor da hora normal de trabalho.
Art. 6º. Em caso de necessidade, fica autorizada a inclusão de plantão
extra, observada a compatibilidade de horários máxima permitida aos
profissionais da saúde que será de até 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 7º. A escala de plantão, inclusive daqueles em regime de
sobreaviso, será publicada com a afixação no mural da Secretaria de
Municipal de Saúde e/ou da unidade administrativa de saúde até as
18h do último dia anterior ao mês que deva ser cumprida.
Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência/emergência ou
de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de
Saúde e/ou Diretor do Hospital Municipal Francisco Mourão Lima,
alterar a escala de plantão por meio de consignação em Livro próprio.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir decreto que
regulamente o que for necessário à fiel execução desta lei.
Art. 9º. As despesas com esta lei correrão à conta das respectivas
dotações orçamentárias, a serem suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA VALOR DA HORA (R$) VALOR DA CARGA HORÁRIA DOS PLANTÕES 12 HORAS (R$) 24 HORAS (R$) Médico 83,34 1.000,08 2.000,16 Enfermeiro 19,00 228,00 456,00 Assistente Social 19,00 228,00 456,00 Fisioterapeuta 19,00 228,00 456,00 Terapeuta 19,00 228,00 456,00 Fonoaudeólogo 19,00 228,00 456,00 Técnico/Auxiliar de Enfermagem 9,00 108,00 216,00 Técnico de Radiologia 9,00 108,00 216,00
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:23ED88CD
GABINETE MUNICIPAL LEI N° 468/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS CLINICO GERAL E MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO