DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
§ 5o – Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por perícia médica, verificados os parâmetros referidos pelo § 6º deste artigo.
§ 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1º deste artigo.
Art. 81 - Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, realizados pelo Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO V Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 82 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno
Art. 84 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante após a aplicação do dispositivo previsto no art. 82, desta Lei.
SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias
Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III Das Férias
Art. 86 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal específica em contrário.
§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e seja de interesse da Administração Pública.
§ 4º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30(trinta) dias.
Art. 87 - O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1o - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou demissório. § 2o - Em caso do parcelamento previsto no §3o do artigo anterior, o servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta Lei, quando da utilização do primeiro período.
§ 3º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo interesse da Administração Pública Municipal, o período de férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada conversão de período em abono pecuniário.
§ 4° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação, observado o disposto no §4o do artigo anterior.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo nas hipóteses previstas no art. 89, desta Lei.
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
§ 1o - A interrupção por motivo de superior interesse público de que trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na motivação do ato que provocar a interrupção.
§ 2o - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o restante do período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência do caso previsto no § 3º do art.86, desta Lei.
CAPÍTULO IV Das Licenças
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: I- para tratamento de saúde; II- por acidente em serviço; III- por motivo de doença em pessoa da família; IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V- para o serviço militar; VI- para atividade política; VII- para tratar de interesses particulares; VIII- para desempenho de mandato classista; IX- paternidade; X- gestante; XI- adotante; XII- para capacitação profissional.
Parágrafo Único - A licença prevista no inciso III será precedida de exame, por médico ou junta médica oficial.
Art. 91 - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI e VIII.
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde