DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
§5°. Será impedido de participar como gestor da parceria pública social ou como membro da comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação, a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. §6°. Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído. Capítulo III Da Fundação Escola dê Gestão Pública e Qualificação Social Seção Única Da Capacitação de Gestores, Conselheiros, Servidores e Membros integrantes das Organizações Civis
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n°. 173/20, instituíra, por Lei Municipal específica, a Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação Social, destinada a desenvolver programas de capacitação e qualificação de pessoas voltados a: | - administradores públicos, dirigentes, gestores e servidores municipais; ll - representantes de organizações da sociedade civil; lll - membros de conselhos de políticas públicas; lV - membros de comissões de seleção; v - membros de comissões de monitoramento, acompanhamento ê avaliação; Vl - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei; Vll - cidadãos para o exercício do Controle Social ativo. parágrafo único. A participação nos programas previstos neste artigo não constitui condição impeditiva para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias públicas sociais disciplinadas neste Estatuto Normativo. Art. 19. O administrador municipal ao decidir sobre a celebração das parcerias públicas sociais previstas neste diploma legal, tomará as seguintes precauções administrativas: I - Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração municipal para celebrar a parceria pública social e cumprir as obrigações dela decorrentes, assumindo as respectivas responsabilidades; ll - avaliará as propostas de parceria pública social com o rigor técnico necessário; lll - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; lV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. Parágrafo Único. A administração municipal adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação dê pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata este artigo. Capítulo lV Da Transparência Pública e do Controle Social Art. 20. A administração municipal manterá em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias públicas sociais celebradas e dos respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. Art. 21. A organização civil divulgará na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias públicas sociais celebradas com a administração municipal. Parágrafo Único. As informações de que tratam este artigo e o art. 28 deverão incluir, no mínimo: | - data de assinatura e identificação do instrumento da parceria pública social e do órgão da administração municipal responsável; ll - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; lll - descrição do objeto da parceria pública social; lV - valor total da parceria pública social e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria pública social, que deverá informar a dala prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; Vl - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria pública social, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. Art. 22. A administração municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação adotados sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria pública social. Seção I Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Compartilhadas Art.23. A administração municipal divulgará nos meios públicos de comunicação, por radiodifusão dê sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias públicas sociais previstas no Estatuto Normativo estabelecido nesta lêi, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, na forma definida no regulamento municipal. Art.24. Será instituído, por Decreto Municipal, o Conselho Municipal de Parceria Pública Social, de composição paritária entre representantes dos órgãos governamentais e de organizações civis, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações colaborativas e de cooperação institucional previstas neste Estatuto Normativo. § 1°. A organização, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Parceria Pública Social serão disciplinados em ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2°Os conselhos setoriais e os órgãos da administração municipal responsáveis pelo planejamento e pela execução das políticas públicas serão consultados quanto às atividades, políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relaçõês colaborativas e de cooperação institucional a que alude o caput deste artigo. Seção ll Do Procedimento de Manifestação de interesse Social Art. 25. E instituído o Procedimento de Manifestação de interesse em Parceria Pública Social, como instrumento por meio do qual as organizações civis, as organizações Sociais, a organizações da sociedade civil movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público Municipal para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria pública social. Art.26. A proposta a ser encaminhada à administração municipal deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; ll - indicação do interesse público envolvido; lll - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos dê execução da ação pretendida. Art.27. Preenchidos os requisitos definidos nesta lei, a administração municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de interesse Social, podendo fazer a oitiva da sociedade sobre o tema. Parágrafo Único. Os prazos e regras de procedimentos para os fins de que trata esta Seção observarão as normas do regulamento municipal próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei. Art. 28. A realização do Procedimento de Manifestação de interesse Social não implicará necessariamente na execução do Chamamento Público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração municipal. §1°. A realização do Procedimento de Manifestação dê interesse Social não dispensa a convocação por meio de Chamamento Público para a celebração de parceria pública social. §2°. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. §3°. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a celebração de parceria pública social à prévia realização de Procedimento dê Manifestação de interesse Social. Seção lll Do Plano de Trabalho Art. 29. Constará do Plano de Trabalho de parcerias públicas sociais celebradas