DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades Administrativas pertencentes ao município.
§ 2º O planejamento, previsto no caput do Art. 11 deste Decreto, será realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo com a previsão da receita/despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se: I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; II - Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que compõem a estrutura do Órgão ou Entidade; III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade.
Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) ocorrerá concomitantemente à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do mesmo exercício financeiro, de modo a garantir a adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do mesmo período.
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elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 2º A responsabilidade pela elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) será do ordenador de despesas de cada Unidade Administrativa.
§ 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações do Plano de Contratações Anual (PCA) caberá à autoridade competente.
§ 4º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade.
Art. 14. Constarão do Plano de Contratações Anual (PCA) as aquisições de materiais em geral, contratações de serviços em geral, inclusive os de engenharia, obras, as prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e dos contratos que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, que serão realizadas no exercício subsequente, devendo ser considerado o histórico das contratações anteriores.
§ 1º Deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) todas as contratações mencionadas no caput do Art. 14 deste Decreto, contemplando, inclusive, aquelas realizadas sob o fundamento legal da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes.
§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA): a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio, quando aplicável;
§ 3º As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do Plano de Contratações Anual (PCA).
Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA das Unidades Administrativas, para publicação das informações no sítio eletrônico do município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias inicialmente previstas.
Parágrafo único. A atualização do Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser realizada por meio de documento formal assinado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser atualizada no sítio oficial eletrônico do município.
CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la; V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento, não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) cabe à respectiva Unidade Administrativa (Secretaria) interessada na contratação.
Exceções à obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP):
Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 e dos § § 2º e 7º do art. 90, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Diretrizes Gerais:
Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica.
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual (PCA), além de outros instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados.