DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 164
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles.
§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto para os referidos membros.
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Santana do Cariri.
Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§1º.A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaput,assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º.Os Gestores e os Fiscais de contratos, serão representantes da Câmara Municipal designados por ato do Presidente da Câmara, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º.Na designação de que trata ocaput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º. A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata ocaput.
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade referida no caput deste artigo, ressalvada previsão em contrário em norma interna da Câmara Municipal. Art. 8º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.
Requisitos para a investidura dos agentes públicos
Art. 9º. O agente público investido nos cargos aqui previstos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I – No caso de nomeação de agentes para exercerem as funções gratificadas de membros de comissão de contratação, de membros equipe de apoio; gestores e fiscais de contrato, referidos agentes públicos, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, que detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos;
II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme Resolução legislativa específica, o agente deve reunir conhecimentos da legislação e ser detentor de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III deste artigo,incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§3º. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no Inciso I deste artigo, será permitido que as funções gratificadas de membros de comissão de contratação, membros de equipe de apoio; gestores e fiscais de contrato sejam desempenhadas por servidores temporários ou servidores comissionados dos quadros do Poder Legislativo de Santana do Cariri
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º desta Resolução.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:
I-será avaliada na situação fática processual; e