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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 70

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700070 70 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS XIII - do Serviço de Gestão de Unidades, da Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, para Serviço de Soluções de Tecnologia da Informação, da Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; XIV - da Coordenação de Planejamento Estratégico e Assessoramento, do De gal, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XVII - da Coordenação de Acompanhamento de Sistemas, da Coordenação- Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações Transacionais, da Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XVIII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Apoio Técnico e Administrativo, da Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XIX - da Coordenação de Acompanhamento Atuarial e Contábil, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação de Acompanhamento Atuarial, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XX - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Monitoramento e Distribuição de Consultas, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXI - da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXII - da Divisão de Acompanhamento do Contencioso, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário, da Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXIII - da Divisão de Acompanhamento da Fiscalização, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Divisão de Fiscalização, da Coordenação- Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXIV - do Serviço de Supervisão, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Serviço de Acompanhamento Fiscal, da Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXV - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Certificações Profissionais e Institucionais dos RPPS, da Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXVI - da Coordenação de Acompanhamento do Atendimento, da Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação de Atendimento Colaborativo, da Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; XXVII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Controle e Distribuição de Demandas dos RPPS, da Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e XXVIII - do Serviço de Apoio em TI, da Divisão de Tecnologia da Informação, do Conselho de Recursos da Previdência Social, para Serviço de Apoio à Tecnologia da Informação, da Divisão de Tecnologia da Informação, do Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "GOVERNANÇA FUNDIÁRIA E CONTROLE AMBIENTAL NA AMAZÔNIA" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes") Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação para o desenvolvimento como parceiros, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023, Acordaram o seguinte: Artigo 1 O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Governança Fundiária e Controle Ambiental na Amazônia" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2 (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e 2. o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3 (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MDA a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MDA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MDA ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 2.500.000,00 euros (dois milhões e quinhentos mil euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4 Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5 (1) Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras brasileiras e alemãs mencionadas no artigo 2. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6 O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7 (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8 Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação. Artigo 9 Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 18 de dezembro de 2024, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA Diretor da ABC PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA BETTINA CADENBACH Embaixadora da República Federal da Alemanha