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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 157

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025012700157 157 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 28/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 009.317/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ANA ROSA DOS SANTOS COSTA OLIVEIRA, CPF: 005.132.465-25, do Acórdão 5180/2024- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 6/8/2024, proferido no processo TC 009.317/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/1/2025: R$ 72.298,88. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 4.700,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 40/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 007.659/2020-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a SERAQUE? CULTURAL, CNPJ: 04.681.115/0001-40, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6592/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 17/9/2024, proferido no processo TC 007.659/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/1/2025: R$ 431.060,53; em solidariedade com o responsável Rui Moreira dos Santos, CPF 049.054.608-08. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 23.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 38/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 013.979/2021-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA LETICIA HENRIQUES SILVA, CPF: 086.664.206-42, representada pelo Sr. Muriel Duarte Gouvea, OAB: 127636/MG, do Acórdão 3954/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro- Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/6/2024, proferido no processo TC 013.979/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/1/2025: R$ 314.156,60; em solidariedade com os responsáveis: Jaguaré Drogaria e Perfumaria Ltda, CNPJ 07.855.317/0001-59, e Maria de Lourdes Teixeira, CPF 640.924.886-53. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 39/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 037.454/2021-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO CIVIL CONSÓRCIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DO LITORAL NORTE DA PARAÍBA, CNPJ: 06.867.379/0001-18, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6895/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado na sessão de 13/8/2024, que retificou, por inexatidão material, o Acórdão 1758/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de 12/3/2024, proferidos no processo TC 037.454/2021-8, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/1/2025: R$ 446.779,83; em solidariedade com o responsável Jose Nicácio Silva Moura, CPF 376.388.404-10. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CASCAVEL-PR EDITAL - DPU-CASCAVEL/GDPC CASCAVEL - Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Retifica o Edital DPU nº 1/2025, para alterar os itens 6.1.2, 6.1.3 e 7.4 e dispor que a entrevista e a prova dissertativa serão realizadas exclusivamente de forma presencial na sede da DPU Cascavel, bem como para dispor que o teletrabalho poderá ser autorizado a critério da Defensora ou do Defensor supervisor(a), mas exclusivamente no modelo híbrido. O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Cascavel, PR, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública a SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS GERAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CASCAVEL, PR, conforme este edital, a PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: 1. DO PROCESSO SELETIVO 1.1 - A presente seleção pública destina-se ao preenchimento de duas vagas e formação de cadastro reserva para residente em Direito nos Ofícios Gerais da Defensoria Pública da União em Cascavel, PR. 1.2 - A participação no Programa de Residência terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses e será fixada em Termo de Compromisso. 1.3 - A remuneração mensal dos(as) Residentes Jurídicos na Defensoria Pública da União será de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os(as) residentes cumprirão carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, não podendo a jornada diária superar 8 (oito) horas diárias, ficando assegurado à(ao) residente auxílio-transporte no valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia de atividade presencial, conforme controle de frequência, nos termos da regulamentação específica e o usufruto de recesso remunerado, no horário do expediente da unidade contratante e a critério da Defensora Pública e do Defensor Público Federal supervisores do estágio, sem prejuízo das atividades discentes. 1.4 - Somente poderão participar do programa de residentes os(as) estudantes que, na data da posse, estejam regularmente matriculados em instituições de pós- graduação credenciadas pelo Ministério da Educação. 1.4.1 - Compete à DPU a apreciação da pertinência do curso de pós- graduação, mediante a análise da natureza do curso e dos temas abordados na matriz curricular. 1.5 - Durante o prazo da residência jurídica, o(a) estudante residente não poderá exercer a advocacia em qualquer causa no âmbito da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União, em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. 1.6 - As publicações referentes a este processo seletivo, como editais, resultados, informes e retificações, serão publicadas oficialmente no site da DPU (www.dpu.def.br), e é de responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar essas publicações. 2. DAS INSCRIÇÕES 2.1 - As inscrições deverão ser efetuadas, exclusivamente, entre as 8h do dia 27 de janeiro de 2025, até as 17h do dia 5 de fevereiro de 2025, no endereço de e-mail [email protected], devendo o candidato e a candidata apresentarem, no ato da inscrição: I - currículo atualizado, com indicação expressa de telefone e e-mail para contato; II - cópia de documento de identidade oficial com foto; III - cópia do CPF; IV - cópia do comprovante de residência. 2.1.1 Todos os documentos devem ser enviados nesta ordem e em um único arquivo em formato PDF. 2.1.2 Serão liminarmente indeferidos os pedidos de inscrição que não estejam instruídos nos termos dos itens anteriores. 2.1.3 Poderão ser exigidos dos candidatos e das candidatas, a qualquer tempo, documentos que comprovem as informações constantes no currículo apresentado. 2.2 O candidato e a candidata trans (travesti ou transexual) que desejarem atendimento pelo nome social e não possuir os documentos oficiais retificados com o seu nome, poderá solicitá-lo pelo e-mail, no ato da inscrição.