DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martínez, Mariana Tavares de Araujo, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Guilherme Teno Castilho Misale, André Santos Ferraz, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves e Requena, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi, Jéssica Gusman Gomes, Marcela Medeiros de Carvalho, Julie Lopes Damame, Matheus Carvalho Silva, Vítor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks, Marcelo Procópio Calliari, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz, Raquel Souza Jorge, Ciro Martins Alvarenga, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Isabela de Oliveira Pannunzio, Marjorie Gressler Afonso, Isabella Tanuy Gonçalves, Igor Farinha Galharim. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1505591 (Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG), aplicando-se a todos os demais Representados, a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.297, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Núcleo de Gestão do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PGD/MMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria GM/MMA nº 1.194, de 30 de outubro de 2024, e o que consta no processo nº 02000.013911/2024-16, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PGD/MMA. Art. 2º Compete ao Núcleo de Gestão do PGD/MMA: I - subsidiar gestores e dirigentes máximos para tomada de decisão em relação aos recursos, casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação do PGD, quando não previstos em normas específicas; II - apoiar dirigentes e autoridades na implementação e acompanhamento do PGD; III - propor metodologia e critérios adequados para a realização da reavaliação prevista no art. 10, §4º, da Portaria GM/MMA nº 1.194, de 30 de outubro de 2024; IV - propor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração normas específicas e procedimentos para execução do Programa de Gestão e Desempenho; e V - aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. O Núcleo de Gestão PGD/MMA, no exercício das competências previstas neste artigo, poderá estabelecer procedimentos complementares para o desenvolvimento de seus trabalhos. Art. 3º O Núcleo de Gestão do PGD/MMA será composto por: I - ocupante do cargo de titular da Secretaria-Executiva Adjunta, que o presidirá; II - ocupante do cargo de titular do Departamento de Gestão Estratégica; III - ocupante do cargo de titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; IV - ocupante do cargo de titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; V - ocupante do cargo de titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e VI - representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na Rede PGD. § 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Unidades. § 2º O apoio administrativo do Núcleo de Gestão do PGD/MMA ficará a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 4º As reuniões do Núcleo de Gestão serão realizadas ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único. O Núcleo de Gestão do PGD/MMA poderá convidar representantes de outras unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou especialistas de outros órgãos e entidades para participar das reuniões. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.298, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em unidades de conservação para fins de emissão de debêntures de infraestrutura e incentivadas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no art. 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do processo administrativo nº 02000.000174/2024-83, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Poderão ser enquadrados como prioritários, para os fins do disposto nesta Portaria, os projetos de investimento que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - atuem, no âmbito do setor prioritário de unidades de conservação, em ao menos um dos seguintes subsetores estratégicos: a) visitação e uso público; b) manejo florestal; c) preservação da diversidade de ecossistemas naturais; ou d) recuperação da vegetação nativa. II - que se mostrem em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação beneficiada; III - estejam compreendidos no escopo de contrato de concessão, permissão, ou, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, categoria de unidade de conservação prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam objeto de autorização específica concedida pelo órgão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC responsável pela Reserva; IV - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura; V - proporcionem benefícios socioambientais relevantes; e VI - tenham por titular pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico - SPE, concessionária, permissionária ou autorizatária. § 1º Serão consideradas autorizatárias, para os fins do disposto nesta Portaria, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário em uma ou mais RPPN. § 2º No caso de projetos de recuperação da vegetação nativa em unidades de conservação de domínio privado, nas quais haja imóveis rurais passíveis de regularização ambiental, deverá ser priorizada a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e das Reservas Legais, conforme as exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012. § 3º No caso de projetos direcionados à recuperação da vegetação nativa, será permitida a implementação das ações nas Zonas de Amortecimento das unidades de conservação e/ou na implementação de conectores de vegetação natural entre unidades de conservação de forma a ampliar a proteção, a conectividade e os demais objetivos de conservação das referidas unidades. Art. 3º Para o enquadramento do projeto como prioritário, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do sistema de protocolo digital do portal gov.br, os seguintes documentos: I - formulário instrutório, conforme modelo constante do Anexo I; II - ato constitutivo devidamente registrado, com sua última alteração e ata de eleição da atual diretoria, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas; III - comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas; IV - resumo executivo do projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) objeto e objetivos; b) unidades de conservação contempladas; c) subsetor a que pertence, dentre os dispostos no inciso I do caput do art. 2º; d) benefícios sociais e ambientais advindos de sua implementação; e) datas estimadas de início e encerramento ou, na hipótese de projeto já em curso, a data de seu início efetivo, a descrição de sua fase atual e a data estimada para seu encerramento; f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários à sua realização; e g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros necessários à sua realização. V - termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II; VI - certidões negativas de débitos ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e pelo órgão de meio ambiente do Estado onde o projeto será implantado, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas; VII - certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;