DOE 28/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025
Governador
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA ADELITTA MONTEIRO NUNES Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LILIANE DA SILVEIRA ARAÚJO, RESPONDENDO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, Secretaria das Cidades RESPONDENDO JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Cultura JULIANA ALVES LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria da Proteção Social Secretaria do Desenvolvimento Agrário JADE AFONSO ROMERO MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Econômico RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria da Diversidade ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Saúde Secretaria dos Direitos Humanos TÂNIA MARA SILVA COELHO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Trabalho Secretaria do Esporte VLADYSON DA SILVA VIANA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria do Turismo Secretaria da Fazenda EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK FABRIZIO GOMES SANTOS Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
e) os programas, projetos e ações que são desenvolvidos na escola.
Art. 4º Os valores destinados à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física e à execução de projetos pedagógicos e outras ações necessárias à otimização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, das Coordenadorias Regionais, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos pela área competente da Seduc, com aprovação da gestão.
Art. 5º Os valores de que trata este Decreto serão empregados em contratações fundamentadas nos art. 75, incisos I e II, e no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins realizarem os procedimentos e as contratações necessárias para a aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 288, de 20 de julho de 2022.
§1º A execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§2º Os instrumentos pactuados pelos estabelecimentos de ensino, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins de Ensino deverão ser cadastrados pela Seduc nos sistemas corporativos correspondentes e publicizados nos meios oficiais do Estado.
Art. 6º Os recursos referidos neste Decreto serão destinados ao atendimento de necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, sendo disponibilizados conforme o seguinte:
I - após definidos os valores a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, eles serão publicados por portaria da Seduc, conforme cada destinação;
II – cientes dos valores disponíveis, cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, poderá executar as despesas planejadas conforme o disposto neste Decreto, para o alcance da finalidade pretendida.
III - o empenho e as liquidações da despesa decorrente das contratações efetuadas serão realizados pelas Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, respectivamente.
IV - o pagamento da despesa pela Seduc dependerá do encaminhamento da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da aquisição do bem pelas Coordenadorias Regionais, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, pela Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins.
Art. 7º Em ato antecedente à liquidação, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria