Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/01/2025 · pág. 31

DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900031 31 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência de propriedade, do veículo que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.723092/2024-81 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q8, ano 2021, cor PRETA, chassi WAUAGCF13ND004624, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/2353145-5 de 08/12/2021, pela Alfândega do Porto de Paranaguá, de propriedade de ANDERSON BORGES SANTOS, CPF nº xxx.112.476-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO RECIFE - ALF/REC, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13083.261094/2024-46, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09, na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 4º, § 1º, inciso II a), 5º e 6º, caput da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica ONSHORETCH BRASIL LTDA, CNPJ 51.117.452/0001-99 (matriz), para atuar como prestadora de serviço da Operadora Contratante 3R POTIGUAR S.A, CNPJ 44.186.763/0001-44, habilitada no ADE DECEX/RJO Nº 178, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, processo digital de habilitação da Operadora Contratante: 13113.278241/2023-31, até 31/12/2040, que não pode ser superior ao prazo disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ANEXO . .Dossiê Digital de Atendimento nº 13083.261094/2024-46 . .Nº da Autorização ANP .Área de Concessão .Nº Processo ANP .Termo Final . .Autorização ANP nº 129, de 22/07/2024, DOU 24/07/2024. . Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no bloco POT-T-403, sob a identificação POT-T-403_OP4, localizado na bacia de Potiguar. . 48610.206010/2024- 81 .5 (cinco) anos para a fase de exploração e 27 (vinte e sete) anos para a fase de produção . .Autorização ANP nº 130, de 22/07/2024, DOU 24/07/2024. . Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no bloco POT-T-488, sob a identificação POT-T-488_OP4, localizado na bacia de Potiguar. . 48610.206011/2024- 25 .5 (cinco) anos para a fase de exploração e 27 (vinte e sete) anos para a fase de produção . .Autorização ANP nº 131, de 22/07/2024, DOU 24/07/2024. . Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no bloco POT-T-531, sob a identificação POT-T-531_OP4, localizado na bacia de Potiguar. . 48610.206012/2024- 70 .5 (cinco) anos para a fase de exploração e 27 (vinte e sete) anos para a fase de produção DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA . Para efeito de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro. Assim sendo, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos. Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais. Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica- se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA . Para efeito de determinação do resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro. Assim sendo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos. Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais. Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica- se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002. ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe da Divisão Em exercício SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Prorroga o credenciamento aos candidatos habilitados no processo seletivo público para a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar no âmbito da Alfândega da RFB do Porto do Rio de Janeiro, Alfândega da RFB do Porto de Itaguaí, Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional do Galeão, Delegacia da RFB em Niterói, Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, Inspetoria da RFB em Macaé e Inspetoria da RFB em Campos dos Goytacazes até 31 de janeiro de 2027. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, DECLARA: Art. 1º Prorrogado, até 31 de janeiro de 2027, os credenciamentos outorgados pelo Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 04, de 31 de janeiro de 2023, publicado no DOU de 1º de fevereiro de 2023, aos candidatos habilitados no processo seletivo público para prestarem serviços de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar no âmbito da âmbito da Alfândega da RFB do Porto do Rio de Janeiro, Alfândega da RFB do Porto de Itaguaí, Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional do Galeão, Delegacia da RFB em Niterói, Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, Inspetoria da RFB em Macaé e Inspetoria da RFB em Campos dos Goytacazes. Art. 2º Os credenciamentos prorrogados acima possuem caráter precário e sem vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 2086, de 2022, mantidas todas as determinações previstas nos respectivos Ato Declaratório Executivo de credenciamento citados no Art. 1º deste Ato Declaratório. Parágrafo Único. As sanções eventualmente aplicadas aos candidatos credenciados, de acordo com o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2086, de 2022, continuaram vigentes até cessarem os efeitos previstos na decisão definitiva que ensejou sua aplicação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º da IN RFB nº 2.119/2022, DECLARA: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente de fato, por não dispor de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, e por ter realizado operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários, nos termos do artigo 81, III, "a", e IV da Lei 9.430/96, incluídos pela Lei nº 14.195/21, e do artigo 38, III, "a", e IV da IN RFB nº 2.119/2022, conforme