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Diário Oficial da União · 29/01/2025 · pág. 184

DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900184 184 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Recursos Extraoçamentários Vinculados a Precatórios 0,00 0,00 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais 0,00 0,00 Outros Recursos Extraorçamentários 3.215.467,72 3.215.467,72 0,00 0,00 .Outros Recursos Vinculados .15.857.525,02 . .162.239,30 . . .15.695.285,72 .155.970,80 . 15.539.314,92 .TOTAL (III) = (I+II) .20.895.528,73 .2.821,36 .705.385,47 .0,00 .3.215.467,72 .16.971.854,18 .1.432.539,26 .0,00 15.539.314,92 FONTE: SIAFI - TESOURO GERENCIAL - TRT20, 21/01/2025 - 11h48 Notas: 1. Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras. 2. No valor da coluna Disponibilidade de Caixa Bruta, foi acrescida a importância de R$ 1.322.373,89 referente ao saldo da conta contábil 8.2.2.2.4.01.01 - Recebimento de RP Autorizado - Inscricao; 3. As Demais Obrigações Financeiras são constituídas por: a) Depósitos Retidos de Fornecedores R$ 3.210.792,07; b) Depósitos por Devolução de Valores Não Reclamados R$ 1.263,34 e c) Valores Em Trânsito Exigíveis - OB Cancelada R$ 3.412,31. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2024 A DEZEMBRO/2024 LRF, art. 48 - Anexo VI R$ 1,00 . .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA .VALOR ATÉ O BIMESTRE . .Receita Corrente Líquida .1.430.035.654.401,57 . .DESPESA COM PESSOAL .V A LO R .% SOBRE A RCL . .Despesa Total com Pessoal - DTP .170.989.520,43 .0,011957% . .Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,029098% .416.111.774,72 .0,029098% . .Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 0,027643% .395.306.185,98 .0,027643% 0,027643% . .Limite de Alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 0,026188% .374.500.597,25 .0,026188% . .RESTOS A PAGAR .INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO .DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) . .Valor Total .1.432.539,26 .15.539.314,92 FONTE: SIAFI - tesouro gerencial - TRT20 - 21/01/2025 -12h58 Aracaju, 24 de janeiro de 2025. Des. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Presidente do Tribunal SÉRGIO SANTANA DE MATOS Ordenador de Despesa p/Delegação MARCUS VINICIUS REIS DE ALCÂNTARA Secretário de Auditoria GIVALDO COSTA NASCIMENTO Secretário de Orçamento e Finanças AÉLIO FÁBIO OLIVEIRA DE AMORIM Divisão de Contabilidade Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 773, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a criação de Subseções e/ou Escritórios Administrativos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 573ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 20 de janeiro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.000172/2025-08; resolve: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, por decisão de Plenário, poderão criar órgãos de representação administrativa, denominados "Subseção" e/ou "Escritório Administrativo". § 1º As Subseções e/ou os Escritórios Administrativos serão subordinados à Diretoria do Coren. § 2º As Subseções e/ou os Escritórios Administrativos constituem unidades administrativas do Coren, estando, portanto, submetidos às mesmas regras funcionais, administrativas e financeiras das demais unidades que integram a estrutura administrativa do respectivo Coren. Art. 2º O Coren fixará a área territorial de atuação da Subseção e/ou do Escritório Administrativo. Art. 3º São requisitos para a criação de Subseção e/ou de Escritório Administrativo: I - Realização de estudo técnico que aponte e comprove a necessidade de criação; II - Aprovação pelo Plenário do Coren, cuja decisão deverá ser homologada pelo Plenário do Cofen. Parágrafo único. A área territorial de atuação poderá abranger um ou mais municípios, contando com um mínimo de profissionais de Enfermagem nela domiciliados a ser definido pelo Plenário do Coren. Art. 4º Incumbe à Subseção e/ou ao Escritório Administrativo: I - Prestar os serviços inerentes ao Coren disponíveis aos profissionais de enfermagem e necessários para o regular exercício profissional; II - Receber as demandas da sociedade em geral e encaminhá-las à Sede para as medidas pertinentes, quando necessário; III - Desempenhar demais atribuições definidas pelo Coren. Art. 5º A Subseção e/ou o Escritório Administrativo contarão com quadro funcional de pelo menos um empregado público ou prestador de serviço. Art. 6º Incumbe ao Coren fixar em seu orçamento dotação específica destinada à manutenção das Subseções e/ou dos Escritórios Administrativos. Art. 7º O Conselho Regional de Enfermagem poderá designar Representante para atuar como articulador institucional junto aos profissionais de Enfermagem e as entidades públicas e privadas, com propósito do desenvolvimento político, técnico e científico da enfermagem. § 1º A atividade de Representante será honorífica e exclusiva para profissionais de enfermagem devidamente registrado e em dia com o respectivo Coren. § 2º A designação do Representante será realizada pela Presidência, mediante portaria, nos termos regimentais. § 3º O Coren poderá designar Representante para atuar em municípios fora da sede. Art. 8º Caberá ao Representante: I - Ampliar o diálogo entre o Coren e os profissionais, permitindo identificar necessidades específicas; II - Fortalecer a valorização e defesa profissional, promovendo debates e iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento do exercício profissional; III - Incentivar a participação ativa dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem nas discussões sobre políticas públicas de saúde locais; IV - Facilitar a disseminação de informações sobre resoluções e diretrizes do Coren e dos órgãos reguladores de saúde; V - Aumentar a representatividade e a participação dos profissionais do interior; VI - Facilitar a comunicação entre o Coren e os profissionais de enfermagem, aproximando-os das pautas institucionais; VII - Identificar demandas regionais específicas da categoria e propor soluções integradas com o Coren; VIII - Promover reuniões periódicas para discutir questões técnicas, éticas e políticas da enfermagem; IX - Incentivar a participação de profissionais nos eventos e nas atividades educativas promovidas pelo Coren; X - Articular a representação da enfermagem em fóruns e conselhos municipais e regionais de saúde. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 171, de 15 de dezembro de 1993. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 506, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre alteração de salário de comissionados do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; CONSIDERANDO que os cargos comissionados são abertos, abrangentes e isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão, resolve: Art. 1º - Alterar o valor do salário do cargo de chefe de comunicação e imprensa criado na resolução de nº 459/2022 para R$7.547,68 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Art. 2º - Alterar o valor do salário do cargo de assessor de comunicação e imprensa II criado na resolução de nº 411/2018 para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 3º - Alterar o valor do salário do cargo de assessor executivo II previsto na resolução de nº 486/2024 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 4º - Alterar o valor do salário do cargo de superintendente previsto na resolução de nº 440/2022 para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025. SUCENA HUMMEL Presidente do Conselho