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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 66

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000066 66 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 56, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na Aquisição ou Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.694834/2024-32, declara: Art. 1º Habilitada no regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 606 a 620 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERC I O, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., CNPJ 04.070.658/0001-20. Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Exclui do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 31-A da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve: Art. 1º. Excluir do Programa de Operador Econômico Autorizado, a pedido do Operador, o certificado nº RFB - 173, referente à modalidade OEA-Segurança, Exportador, da empresa ROCKWELL AUTOMATION DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.323.754/0001-83. Art. 2º. A exclusão é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO VIVAS DAVID SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Cancelamento de Registro de Despachante Aduaneiro O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - SACIT/ ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara: Art. 1º O cancelamento do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, em cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos do Processo nº 15165.721739/2024-29, a qual aplicou a sanção administrativa de cassação do registro nos termos do Art. 735, inciso III, alínea "d" do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro): VANESA PIRAN, CPF nº XXX.645.759-XX. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Nº 23.001 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HIRAN DA CRUZ, CPF nº .898.700-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.002 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARLON FARIAS MENDES, CPF n° .835.486-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.003 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VINEA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 58.490.133, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.004 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA BARROS, CPF nº .133.087-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR BANCO DO BRASIL S.A. DIRETORIA DE GOVERNO COMITÊ EXECUTIVO DE PREVENÇÃO A ILÍCITOS FINANCEIROS E CAMBIAIS PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 2 de 26 de julho de 2024 O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve alterar a Portaria nº 2 de 26/07/2024, publicada no DOU nº 150, de 06/08/2024, que tornou pública a instauração do PAR nº 2024/0066, envolvendo a empresa G.T.X CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ nº 41.793.117/0001-57, no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser formada por novos membros integrantes, conforme designação a seguir: Adriana de Sousa Brinck Ciriello, matrícula nº 0.169.654, Assessora, Presidente; Adriele Mestre Sato, matrícula nº 0.175.887, Assessora, Membro; Cláudio Alexandre Oliveira Kiermes Tavares, matrícula nº 2.067.992, Gerente, Membro; e Daniele Ribeiro de Sousa Nora, matrícula nº 2.258.934, Assessora, Membro; ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta dias), do prazo de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 137070, de 20/01/2025. LUIZ PAULO AZEVEDO BITTENCOURT Coordenador PORTARIA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 1 de 26 de julho de 2024 O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve alterar a Portaria nº 1 de 26/07/2024, publicada no DOU nº 150, de 06/08/2024, que tornou pública a instauração do PAR nº 2024/0065, envolvendo a empresa FOSSATI CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 21.204.392/0001-80, no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser formada por novos membros integrantes, conforme designação a seguir: Adriana de Sousa Brinck Ciriello, matrícula nº 0.169.654, Assessora, Presidente; Adriele Mestre Sato, matrícula nº 0.175.887, Assessora, Membro; Cláudio Alexandre Oliveira Kiermes Tavares, matrícula nº 2.067.992, Gerente, Membro; e Daniele Ribeiro de Sousa Nora, matrícula nº 2.258.934, Assessora, Membro; ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta dias), do prazo de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução do Processo Administrativo de Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 137069, de 20/01/2025. LUIZ PAULO AZEVEDO BITTENCOURT Coordenador Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre regras e diretrizes em caráter excepcional para execução de termos de compromisso do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, celebrados no exercício de 2024, entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul e entre a União e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, para a construção de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS integrante do Minha Casa, Minha Vida, voltadas ao atendimento de famílias atingidas pelos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado do Rio Grande do Sul. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.000873/2025-18, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras e diretrizes, de caráter excepcional, para acelerar a execução dos termos de compromisso do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, celebrados no exercício de 2024, entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul e entre a União e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, exclusivamente, para os termos de compromisso voltados para a construção de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS integrante do Minha Casa, Minha Vida, oriundos do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória nº 1.252, de 12 de agosto de 2024. Art. 2º Para os termos de compromisso de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, os órgãos e entidades repassadores ou a mandatária da União poderão liberar os recursos pactuados: I - após a celebração do termo de compromisso, para os instrumentos em que não há incidência da condição suspensiva de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024; ou II - após o cumprimento da condição suspensiva, para os instrumentos celebrados com pendência de cumprimento de exigência futura em atenção às disposições de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024. § 1º A liberação de recursos de que trata o caput poderá ser realizada em parcela única, desde que o órgão ou entidade repassador tenha garantida a disponibilidade financeira. § 2º O disposto nos incisos do caput, bem como no § 1º, poderá ensejar alterações no plano de trabalho. Art. 3º Exclusivamente para os termos de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta, o início do processo licitatório pelo recebedor não dependerá da autorização do repassador ou da mandatária da União, e poderá ocorrer: I - após a celebração do termo de compromisso, para os instrumentos em que não há incidência da condição suspensiva; ou II - após o cumprimento da condição suspensiva, para os instrumentos celebrados com pendência de cumprimento de exigência futura, em atenção às disposições de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 4º Independentemente do fluxo de liberação dos recursos de que trata esta Portaria Conjunta, permanecem mantidas, para o pagamento das despesas, todas as condições estabelecidas nos arts. 43 e 44 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 5º Com exceção dos casos e condições tratadas nesta Portaria Conjunta, permanecem inalteradas todas as regras e condições dispostas pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União