DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
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tente a informação sobre as ausências, não sabendo se à época dos fatos já havia ponto eletrônico; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência, cuja transcrição consta do Relatório Final exarado pela Comissão Processante (fls. 186/189), o então diretor da Unidade Prisional Prof. José Sobreira de Amorim – IPPJSA, afirmou recordar-se do nome do servidor ora processado, o qual seria lotado na IPPJSA. O declarante disse não se recordar da pessoa do acusado, justamente pelo fato do servidor atuar como plantonista e não comparecer ao trabalho, situação devidamente informada à Secretaria. A testemunha disse não se recordar se teria comunicado a situação ao CSD ou mesmo ao chefe de equipe, não se recordando de detalhes das faltas do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência, cuja transcrição consta do Relatório Final exarado pela Comissão Processante (fls. 186/189), o Policial Penal Eduardo de Lima Valentim, então lotado no plantão da Unidade Prisional Prof. José Sobreira de Amorim – IPPJSA, disse ter tirado apenas um plantão com o acusado, destacando que o nome do defendente sempre figurava na lista de policiais faltosos da unidade. O depoente confirmou que durante os anos de 2018 a 2023 pertenceu à equipe plantonista “Charle”, mesma composição do acusado. Em relação às ausências do processado, o depoente disse desconhecer as razões que motivavam as faltas ou se eram justificadas ou não; CONSIDERANDO que no Apenso I, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente processo, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO os autos do presente procedimento, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução, em especial, o depoimento das testemunhas constantes das fls. 166, 167, bem como a documentação acostada às fls. 07, 12, 13/13v, 15//20v, 22/25 e 36, foram conclusivos para demonstrar que o PP Antônio Damasceno Júnior, deixou de comparecer, injustificadamente, aos plantões para os quais estava escalado, especificamente nos dias 23/02/2019, 27/02/2019, 03/03/2019, 07/03/2019, 11/03/2019, 15/03/2019, 19/03/2019, 23/03/2019, 27/03/2019, 31/03/2019, 04/04/2019, 08/04/2019, 12/04/2019, 16/04/2019, 20/04/2019, 02/05/2019, 06/05/2019, 10/05/2019, 14/05/2019, 18/05/2019, 22/05/2019 e 30/05/2019, perfazendo um total de 22 (vinte e dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, correspondendo a 86 (oitenta e seis) faltas injustificadas, motivo pelo qual se ausentou por mais de 60 (sessenta) dias incorrendo assim, na transgressão de abandono de cargo, haja vista ter se ausentado deliberadamente ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante um período de 12 (doze) meses. Nesse diapasão, o Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIGE-RH (fl. 07), aponta que o servidor ora processado apresenta um histórico de anotações de faltas injustificadas e não abonadas, correspondentes aos períodos de 23/02/2019 à 27/02/2019, resultando em uma dedução de 05 dias ao tempo de contribuição previdenciária do servidor. De acordo com o ofício nº 2263/2019 - NUSED (fl. 12), subscrito pelo Supervisor do Núcleo de Segurança e Disciplina da Coordenadoria Especial do Sistema Prisional, o servidor Antônio Damasceno Júnior foi apresentado na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim – UPPJSA, para prestar suas atividades naquela unidade a partir de 23/02/2019. Ressalte-se que o aludido documento apresenta a assinatura do processado, demonstrando que o servidor teve ciência de sua nova locação. Segundo a folha de frequência da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim – UPPJSA (fls. 13/13v), referente aos meses de Fevereiro e Março de 2019, o servidor ora processado faltou aos plantões dos dias 23/02/2019, 27/02/2019, 03/03/2019, 07/03/2019, 11/03/2019, 15/03/2019, 19/03/2019, 23/03/2019 e 27/03/2019. Outrossim, os relatórios de plantões referente aos dias 27/03/2019 e 31/03/2019, também consignam a informação de que o servidor ora processado faltou aos plantões em comento (fls. 15/18 e19v/20v). Por sua vez, consoante o ofício nº 122/2019 - CSD (fl. 22), subscrito pelo Diretor Adjunto da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim – UPPJSA, consta a informação de que o PP Antônio Damasceno Júnior faltou aos plantões dos dias 04/04/2019, 08/04/2019, 12/04/2019, 16/04/2019 e 20/04/2019, informação ratificada pelo mapa de frequência dos plantões e folha de frequência, ambos subscritos pelo diretor adjunto da unidade prisional (fls. 23/25). Ademais, segundo a folha de frequência da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim – UPPJSA (fl. 36), referente ao mês de maio de 2019, o servidor ora defendente faltou aos plantões dos dias 02/05/2019, 06/05/2019, 10/05/2019, 14/05/2019, 18/05/2019, 22/05/2019 e 30/05/2019, tendo comparecido apenas ao plantão do dia 26/05/2019. Em consonância com a vasta documentação acostada aos autos, o então diretor da Unidade Prisional Prof. José Sobreira de Amorim – IPPJSA, disse que não se recordava da pessoa do defendente, justamente pelo fato do servidor atuar como plantonista e não comparecer ao trabalho, situação devidamente informada à Secretaria. De igual modo, o Policial Penal Eduardo de Lima Valentim, então lotado no plantão da Unidade Prisional Prof. José Sobreira de Amorim – IPPJSA, disse ter tirado apenas um plantão com o acusado, destacando que o nome do defendente sempre figurava na lista de policiais faltosos da unidade. Importante frisar que todos os documentos comprobatórios das ausências do defendente foram devidamente subscritos por agentes públicos no exercício de suas funções, de modo que as informações ali constantes presumem-se verdadeiras até que se prove o contrário. Ressalte-se que a presunção de veracidade é um dos atributos dos atos administrativos, motivo pelo qual a administração pública não tem o ônus de provar que seus atos são legais ou que a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de demonstrar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, posto que tal atributo está presente em todos os atos administrativos. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera, in verbis: “(…) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. (…) Quanto ao alcance da presunção, cabe realçar que ela existe, com as limitações já analisadas, em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza. Esse atributo distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela própria Administração (…)” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 459-462). Destarte, não merece prosperar o argumento apresentado pela defesa de que as ausências atribuídas ao acusado foram baseadas em documentos elaborados unilateralmente por órgãos internos do sistema penitenciário, sem a coleta de assinaturas dos policiais penais presentes ao plantão, posto que, conforme demonstrado acima, os documentos oficiais juntados aos autos gozam de legitimidade, constituindo-se uma prova idônea para atestar as faltas injustificadas apresentadas pelo defendente. Conforme se depreende da ficha funcional do acusado às fls. 97/100, o servidor ora processado foi nomeado para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Agente Penitenciário, referência - 13, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania, cujo ato foi publicado no D.O.E. CE nº 129, de 10/07/2008. Destaque-se que, de acordo com o edital de abertura do concurso de provas para o cargo de Agente Penitenciário a que foi submetido o servidor ora processado, publicado no D.O.E. CE nº 043, de 03/03/2006, a carga horária do cargo ocupado pelo agente seria de 30 (trinta) horas semanais, ressalvado o regime de plantão, que consta de 24 (vinte e quatro) horas corridas e 72 (setenta e duas) horas de intervalo, de onde se infere que nos casos em que o servidor esteja submetido ao regime de plantão, sua carga horária compreende um total de 48 (quarenta e oito) horas semanais. De igual modo, os Arts. 4º e 7º, § 1º da Lei estadual nº 14.582/2009, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.583/2018, preceituam, in verbis: “(…) Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas. (…) Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado. § 1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas. (…)”. Pelo que se depreende dos textos acima transcritos, verifica-se que, diferentemente do que ocorre com os servidores que atuam no expediente, cuja carga horária diária compreende, em regra, 08 (oito) horas de trabalho, totalizando entre 40 e 48 horas semanais, os servidores policiais penais atuam em regime de plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, razão pela qual infere-se que cada plantão exercido equivale a (03) três dias de trabalho do regime de expediente normal, tanto que, para cada plantão exercido, os servidores deste regime fazem jus a três dias de folga. Nesse diapasão, enquanto os servidores do expediente necessitam de 05 (cinco) ou 06 (seis) dias para cumprirem integralmente sua carga semanal de trabalho, os policiais penais que se submetem a regime de plantão necessitam de no máximo 02 (dois) plantões para cumprirem a mesma jornada semanal. Isso posto, diferentemente do que quer fazer crer a defesa do acusado, não há como concluir que a ausência a um dos plantões configura uma única falta, caso contrário estaríamos diante de uma flagrante quebra do princípio da isonomia. Por todo o exposto, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos colhidos e documentos anexados, restou plenamente comprovado que o PP Antônio Damasceno Júnior deixou de comparecer, injustificadamente, aos plantões para os quais estava escalado, perfazendo um total de 22 (vinte e dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, correspondendo a um total de 66 (sessenta e seis) dias de ausências intercaladas, incorrendo assim, na transgressão de abandono de cargo, motivo pelo qual incorreu nas faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), VI (assiduidade), Art. 193, inciso XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada) e Art. 199, inciso III (abandono de cargo), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o PP Antônio Damasceno Júnior, de forma dolosa e consciente, deixou de comparecer, injustificadamente, aos plantões para os quais estava escalado, perfazendo um total de 22 (vinte e dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, correspondendo a um total de 66 (sessenta e seis) dias de ausências intercaladas. Conforme exposto anteriormente, o fato praticado pelo PP Antônio Damasceno Júnior se amolda às transgressões disciplinares previstas no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), VI (assiduidade), Art. 193, inciso XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada) e Art. 199, inciso III (abandono de cargo), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.826/1974 esclarece que: “Art. 196 – As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: (…) IV - Demissão; (…) Art. 199. A demissão será obrigato-