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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 156

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 156

Art. 3° - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. TÍTULO I COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 4° - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: I - IMPOSTOS a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos". II - TAXAS I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia: a) Licença para localização e funcionamento; b) Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos; c) Licença para veiculação de publicidade; d) Licença para os transportes automotores municipais; e) Licença para inspeção sanitária; f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; g) Licença para funcionamento em horário especial. III - CONTRIBUIÇÕES De Melhoria (decorrente de obras públicas). III - CONTRIBUIÇÕES De Melhoria (decorrente de obras públicas) e; (NR) Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP. (AC) (Redação do inciso III dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) IV - PREÇO PÚBLICO TÍTULO II IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 5° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 6° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio. § 1° - Considera-se terreno o bem imóvel: I. sem edificação; II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter; III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza; IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem. § 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 7° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana: I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior. Art. 8° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana. Art. 9° - A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel; II - do resultado económico da exploração do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ónus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios: I - Em relação ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores; c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura. II - Em relação ao prédio: