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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 172

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 172

Parágrafo único - As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser instituído e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 69 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao município. Art. 70 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte não comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou exercício da atividade, disposta no artigo 66. Art. 71 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o lançamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em conjunto ou separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do poder de Polícia Administrativa. Art. 71 - Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador do imposto. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Parágrafo Único - O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional. (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)

CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - "INTER-VIVOS" - ITBI SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 72 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia; Art. 73 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais; II. dação em pagamento; III. permutas; IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V. incorporação ao património de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo seguinte; VI. transferência do património de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII. tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condómino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII. Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX. Instituição de fideicomisso; X. Enfiteuse e subenfiteuse; XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII. Concessão real de uso; XIII. Cessão de direito e do usufruto; XIV. Cessão de direitos de usucapião; XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia. § 1° - Será devido novo Imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2° - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Art. 74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao património de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 75 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 76 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso. Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu bem adquirido. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 77 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.