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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 175

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 175

a) De localização e funcionamento;
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos; c) De veiculação de publicidade; d) De transportes automotores municipais; e) De inspeção sanitária; f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos; g) De funcionamento em horário especial; Art. 95. - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: (NR) – análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município de Ibicuitinga; (NR) – circulação de transportes automotores municipais; (NR) – aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; (NR) – funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; (NR) – veiculação de publicidade e propaganda em geral; (NR) – licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal; (NR) – ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; (NR) (Redação do art. 95, caput e incisos I a VII, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Art. 96 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distintos, assim considerados: I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas; II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e jurídica, estejam situados em locais diferentes. Parágrafo Único - São isentos do pagamento de Taxas: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes; II - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxílio de empregados; III - as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos; IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e atividades da administração pública; V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente pela União, Estados e Municípios; VI - os templos de qualquer culto. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 97 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal. Art. 98 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade económica ou de razão social. Art. 98 - A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o fato gerador: (NR) I - no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; (AC) II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes. (AC) (Redação do art. 98, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 99 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. Art. 99 - São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 100 - A Taxa será calculada com base na área construída e não construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III deste Código (REVOGADO) Parágrafo Único - Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento. (REVOGADO) (Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 101 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e não construída utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento. Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida; III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. Art. 102 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área construída, o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser exercida. SUBSEÇAO V ARRECADAÇÃO Art. 103 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município proceder o lançamento de ofício.