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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 182

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 182

Art. 167 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato praticado pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. Art. 168 - Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido lançado, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o alienante. Art. 169 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 170 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 171 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III LANÇAMENTO Art. 172 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § 1° - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. § 2° - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco. § 3° - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 173 - A autoridade administrativa fará o lançamento de ofício nos seguintes casos: I. quando a lei assim o determine; II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII. quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício do lançamento. Art. 174 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 175 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou preposto. § 1° - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2° - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 176 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o prazo para recolhimento do tributo; V - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 177 - O lançamento do tributo independe: