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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 186

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 186

I – exclua a definição do fato como infração; II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

LIVRO TERCEIRO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TÍTULO I DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I ABRANGÊNCIA Art. 222 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos dela decorrentes. SEÇÃO II CASOS OMISSOS Art. 223 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas: I - de natureza processual da legislação do respectivo tributo; II - de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração Pública. III - do código de processo civil. SEÇÃO III IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO Art. 224 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito passivo: I - em relação ao qual tenha interesse económico ou financeiro; II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; IV - tenha atuado em fase anterior do processo; V - quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte. Art. 225 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado, mediante petição escrita e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES SEÇÃO I PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA Art. 226 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o seu termo final. Art. 227 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta pelo respeito mútuo, lealdade e boa fé. Art. 228 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito de defesa. Art. 229 - O procedimento e o processo administrativo-tributário pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência ou realização de trâmites desnecessários. Art. 230 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado. Parágrafo único. O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e perícias realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas. SEÇÃO II GARANTIAS E DEVERES Art. 231 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação económica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; § 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo § 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória. Art. 232 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário. Parágrafo único - Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação. Art. 233 - É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, exibir livros, documentos e outros elementos de que disponham. CAPÍTULO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS Art. 234 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade, podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.