DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 204
§ 3º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei Complementar. § 4º. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: – no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; – no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno; III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc. § 5º. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores: – localização, área, características e destinação da construção; – valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro; – outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. § 6°. Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n° 29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição Federal. § 7º. O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados. § 8º. O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro imóvel. § 9º. A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15% (quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido no § 11, deste artigo. § 10. A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros aspectos, sobre: – identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta de estruturação e adensamento do Plano Diretor; – alíquotas; – formas de aplicação, contendo: cálculo do valor a ser pago; forma de pagamento; penalidades. § 11. Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de: 1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação; 2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto. § 12. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º acima citado. § 13. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme Regulamento desta Lei Complementar.” .................................. “Art. 24. [...] Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento.” ..................................... “Art. 26. [...] – de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; – pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência; – pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro imóvel no Município de Ibicuitinga. – servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência. § 1º. [...] ..................................... § 3°. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: – atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida no imóvel; – cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; – declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.” “Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: – Serviços de informática e congêneres. – Análise e desenvolvimento de sistemas. – Programação. – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.