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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 209

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 209

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. – Serviços de meteorologia. – Serviços de meteorologia. – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. – Serviços de museologia. – Serviços de museologia. – Serviços de ourivesaria e lapidação. – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. – Obras de arte sob encomenda. § 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS também incide sobre: I – o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. III – ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. § 2º. A incidência do ISS independe: – da denominação dada ao serviço prestado; – da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; – do resultado financeiro do exercício da atividade; – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. § 3º. A Lista de Serviços do caput deste artigo, passa a vigorá com as seguintes alíquotas: I – Os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 – 3% (três por cento); II – Os demais subitens – 5% (cinco por cento).” ..................... “Art. 29. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003); – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Art. 27; – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Art. 27; – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Art. 27; – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Art. 27; – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Art. 27; – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Art. 27; – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Art. 27; – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Art. 27; – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Art. 27; – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Art. 27; – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Art. 27; – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Art. 27; – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Art. 27; – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Art. 27; – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Art. 27; – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Art. 27; – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Art. 27; – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Art. 27; – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Art. 27; – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Art. 27; – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Art. 27; – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Art. 27. § 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.