DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 218
Art. 7º. Independente da modalidade de parcelamento a que aderir o devedor, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Seção III Da Manutenção do REFIS
Art. 8º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive relativamente aos tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Parágrafo único - O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito originário como se benefício algum tivesse havido, inclusive juros, multa, correção monetária e demais consectários de mora. Art. 9º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: I - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; II - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham se dado após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma automática na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei. Art. 11. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo. Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente a adesão própria e as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios nela instituídos, sujeitando-o aos consectários previstos na legislação. Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em moeda corrente, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com medida liminar ou tutela antecipatória, e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros, multas moratórias e correção monetária, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 13. A plena anistia dos consectários estipulados nesta lei ficará condicionada ao pagamento total das parcelas na forma nela estipulada. § 1º. Em caso de inadimplemento das parcelas do Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) ou das condições nele estabelecidas, os valores referentes aos juros, multas e correção monetária, inclusive referentes às parcelas já anteriormente quitadas, serão incorporados como crédito para liquidação do débito fiscal. § 2º. Inadimplido o parcelamento ou as condições nele estipuladas o valor da dívida, apurado na forma do parágrafo anterior, será lançado e cobrado judicialmente ou extrajudicialmente mediante inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 14. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável ao seu pleito até 31 de dezembro de 2022, mediante subscrição do termo de adesão próprio. Art. 15. Após o pagamento da primeira parcela o contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) obterá direito à Certidão de Regularidade Fiscal referente aos créditos inclusos no parcelamento a que se refere esta Lei, salvo em caso de inadimplemento de outros débitos originados de distintos fatos geradores. Art. 16. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 18. É fixado como data base para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, para promoção da cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos, o dia 31 de agosto de cada exercício fiscal. Art. 19. Os prazos estabelecidos nos artigos 14 e 18 desta Lei poderão ser prorrogados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 07 de março de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
LEI MUNICIPAL Nº 772, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui o Programa Especial de Recuperação de créditos fiscais de alto valor (RECRED), e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 772, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ALTO VALOR (RECRED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Ibicuitinga o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Programa Especial de Recuperação de Créditos de Alto Valor (RECRED), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de