DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 221
§ 1º - A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convênio firmado entre o município e a concessionária antes da vigência desta lei. § 2º - Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento que permita a retenção da CIP pela concessionária de anergia elétrica. Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar a contribuição na condição de substituta tributária. Parágrafo único – A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares ou acessórias. Sendo vedada à distribuidora de energia a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo que haja contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de energia e o ente público. Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou batos congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem o pagamento pelo município à distribuidora para arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei. Art. 12º. Caso a distribuidora de energia elétrica, na condição de substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIP devidos pelo contribuinte, será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica. Parágrafo único – A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto nesta Lei. Art. 13º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de: I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até omlimite de 20% (vinte por cento). II - Atualização monetária do débito de acordo com o IPCA. III - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. IV - Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao do recebimento da CIP, relatório em formato digital dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com valores individualizados da CIP, a classe tarifária, o consumo em kWh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único - O descumprimento do envio das informações previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso. Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue. § 1º - A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido. § 2º - O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice de atualização da unidades fiscais municipais. § 3º - A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas. Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I - As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal. II – Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme tabela no Anexo I. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º. Fica revogada a Lei nº 310/2002, e as demais disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO CLASSE: RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO EM (kWh) ALÍQUOTA (%) O A 100 KWh 0,00% 101 A 150 KWh 3,31% 151 A 200 KWh 6,76% 201 A 250 KWh 11,76% 251 A 300 KWh 17,63% 301 A 400 KWh 23,52% 401 A 500 KWh 29,39% 501 A 1000 KWh 47,76% ACIMA DE 1001 KWh 57,32%