DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 226
Art. 2º. As tabelas constantes do Código Tributário do Município que tenham como base de cálculo a UFIRM, os valores expressos em real, assim como os preços públicos cobrados pelo Município de Ibicuitinga, serão corrigidos no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º deste Decreto. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 09 de dezembro de 2020.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal
INFORMAÇÃO TÉCNICA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2021 (Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29 de dezembro de 2017) Com base no artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29 de dezembro de 2017, os valores expressos em moeda corrente nacional no Código Tributário Municipal devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com as informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período compreendido entre os meses de dezembro/2017 e novembro/2020 o IPCA apresentou os seguintes índices:
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial 12/2017 Data final 11/2020 Valor nominal R$ 3,94 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 1,12085630 Valor percentual correspondente 12,085630 % Valor corrigido na data final R$ 4,42 (REAL)
Assim considerando, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM) para o exercício 2021, atualizado na forma do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29 de dezembro de 2017, é de R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ibicuitinga-CE, aos 08 de dezembro de 2020.
CLEILTON GONDIM DA SILVA Secretário de Planejamento e Finanças
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº. 038, DE 29 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), normatiza o cancelamento de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências.
DECRETO Nº 038/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM), NORMATIZA O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
D E C R E T A:
Art. 1º. As receitas tributárias, as rendas diversas e os preços públicos previstos na Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal de Ibicuitinga), e devidos aos órgãos da administração direta do Município, serão pagos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo, no mínimo, os seguintes os elementos: identificação do sujeito passivo: a) nome e endereço; b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso. II. mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento; III. código e tipo da receita; IV. total do tributo a recolher; V. atualização monetária, multa e juros, conforme o caso; VI. código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças com os agentes arrecadadores das receitas municipais. § 1º. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referido no caput será emitido eletronicamente por sistema informatizado e disponibilizado ao contribuinte pelo Departamento de Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. § 2º. O pagamento do DAM será efetuado em estabelecimento integrante da rede credenciada pelo Município de Ibicuitinga, nos prazos e formas definidas em Regulamento, e comprovado por autenticação mecânica feita no próprio DAM ou mediante comprovante eletrônico de pagamento expedido pelo estabelecimento. Art. 2º. O recolhimento do ISSQN será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado pelo aplicativo emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) do Sistema Administrativo e Tributário (SAT) disponibilizado para este fim pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.