DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300002 2 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379- RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 () Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma). SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004. SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 () Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004. "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 () Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR) REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma). SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 () Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 109). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689. SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 () Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 () Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 () Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 () Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. "Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (art. 39). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma). SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 () Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008 () Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008. "A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp's nºs: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma). SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 () Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM- 11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 () Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 () Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007. "Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte." REFERÊNCIA: Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N° 8.212, DE 24.7.1991 (Art. 47). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AG- REsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Fa l c ã o (Primeira Turma); REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma).