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Diário Oficial da União · 03/02/2025 · pág. 101

DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300101 101 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125279256


NEW IMPORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 48.253.516/0001-74 25351.014229/2025-39 / 1327199 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0131918257


FEBRONIO E CARVALHO FARMA LTDA / 50.857.160/0001-20 25351.014308/2025-40 / 1327276 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0132803259


LEADER PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E CORRELATOS LTDA / 58.909.098/0001-84 25351.013304/2025-44 / 1327094 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125114257


AMAZONA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 58.956.341/0001-15 25351.014232/2025-52 / 1327214 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0131931253


ATHENA LOGISTICA PHARMACEUTICA LTDA / 54.634.781/0001-03 25351.013251/2025-61 / 1327077 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0124647251


DF ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA / 54.281.055/0001-46 25351.013297/2025-81 / 1327081 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125048254 GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA RESOLUÇÃO-RE Nº 367, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ LABORATÓRIO(S) (UNIDADE(S) ANALÍTICA(S)) ENDEREÇO CIDADE UF MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO


70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico.1113101/24-5 Integrated Petroleum Expertise Company - Serviços em Pétroleo Ltda. 06.940.354/0006-07 Eurofins Special Tests Avenida das Nações Unidas, 141 - São Bernardo do Campo/SP Descumprimento do art. 6º da RDC nº 204/2005 RESOLUÇÃO-RE Nº 368, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Renovar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde, a habilitação (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da data desta publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) renovados(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios/reblas Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ LABORATÓRIO(S) (UNIDADE(S) ANALÍTICA(S)) CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF


70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 0048669/25-3 Pfizer Brasil Ltda. 61.072.393/0039-06 Wyeth Indústria Farmacêutcia Ltda. 218 Rodovia Presidente Castelo Branco, nº 32501, km 32.5 - Ingahi. Itapevi/SP


70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1773916/24-6 Organon Farmacêutica Ltda. 45.987.013/0003-04 Organon 214 Rua Treze de maio, nº 1161 - Jardim Martinelli (Sousas) - Campinas/SP 5ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS RESOLUÇÃO-RE Nº 435, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO HL GLOBAL COMMERCE LTDA. / 49.142.080/0001-09 25351.450183/2024-37 / 9106308 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de produtos para saúde e para diagnostico in vitro / 1649116241


SELETO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 23.865.062/0001-61 25351.012861/2025-48 / 9106464 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 9688 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de cosméticos, produtos de higiene e perfumes / 0118763253 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 122, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no processo nº 19964.102456/2020-03, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 7º O fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação da conformidade dos dispositivos (talabartes e trava-quedas) para uso conjunto com o cinturão. § 8º Em caso de dispositivos (talabartes e trava-quedas) fabricados ou importados por terceiros, o fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação desses dispositivos que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá adotar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos emitido em nome do próprio fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize formalmente, no manual de instruções, o uso desses dispositivos de terceiros com o seu modelo de cinturão." (NR) "Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação. ....................................................................................................................... § 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados nos termos do Anexo III-A desta Portaria e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão. § 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 4º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação." (NR) "Art. 13. .......................................................................................................... § 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando a unidade fabril, material de composição e o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não sejam modificados e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... II - de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI contra riscos de categoria I; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ........................................................................................................ .......................................................................................................................