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Diário Oficial da União · 03/02/2025 · pág. 165

DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300165 165 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.Definições Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo. 3.1 Modelo Calçado com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, material de composição, cabedal, cordoalha, solado, forma de montagem do cabedal no solado e palmilhas. 3.1.1 O solado e a forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial configuram-se como os componentes mais críticos no processo de fabricação do EPI. 3.1.1.1 Qualquer alteração no solado e na forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial, inclusive mudança de fabricante, implica em um novo modelo e, por conseguinte, em uma nova certificação. 3.2 Versão Variações de tamanho, cor e tipo de fechamento de um mesmo modelo do calçado para trabalho ao potencial. 4. Modelo de certificação 4.1 A certificação de calçado para trabalho ao potencial deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI. 5. Disposições complementares para o processo de certificação de calçado para trabalho ao potencial 5.1 Avaliação inicial 5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste subitem. 5.1.2 Solicitação da certificação 5.1.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo de calçado para trabalho ao potencial deve conter, no mínimo: a) descrição do componente crítico principal (solado e forma construtiva das partes condutivas), incluindo material de composição, desenhos, referência comercial e fabricante; b) descrição da cordoalha e da forma de conexão ao calçado e à vestimenta; e c) descrição das versões do calçado. 5.1.2.1.1 Cabe ao OCP avaliar se as variações apresentadas se enquadram enquanto versão do mesmo modelo nos termos deste Anexo. 5.1.3 Ensaios iniciais 5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados 5.1.3.1.1 Na avaliação inicial, o calçado para trabalho ao potencial deve ser submetido ao ensaio de resistência elétrica previsto na norma técnica aplicável, conforme relacionado na Tabela 1. Tabela 1 - Ensaios de avaliação inicial para calçado para trabalho ao potencial . .Norma de Ensaio .Ensaio .Item do ensaio .Item do requisito . .ABNT NBR 16135 Resistência elétrica .8.3 .4.3.2 . .IEC 60895 . .5.6.2.3 .4.5.2 5.1.4 Definição da amostragem 5.1.4.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI. 5.1.4.2 As amostras do calçado para trabalho ao potencial devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação. 5.1.4.3 Para realização dos ensaios de avaliação inicial, devem ser coletados três pares do modelo do calçado para trabalho ao potencial, sendo um do menor tamanho, um do tamanho médio e um do maior tamanho fabricado. 5.1.5 Critério de aceitação e rejeição 5.1.5.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI. 5.1.5.2 Em caso de reprovação na amostragem de prova, o ensaio deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. 5.1.6 Emissão do certificado de conformidade 5.1.6.1 O certificado de conformidade para calçado para trabalho ao potencial deve ter validade de cinco anos. 5.2 Avaliação de manutenção 5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste Anexo. 5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo 5.2.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos: a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; ou b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001. 5.2.3 Ensaios de manutenção 5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade. 5.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 5.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP nacional, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE. 5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados 5.2.3.2.1 Na avaliação de manutenção deve ser realizado o ensaio de resistência elétrica previsto na Tabela 1 deste Anexo, segundo a mesma norma técnica adotada para a avaliação inicial. 5.2.3.3 Amostragem na manutenção 5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 5.1.4 e respectivos subitens deste Anexo. 5.2.3.4 Critérios de aceitação e rejeição 5.2.3.4.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos nos subitens 5.1.5.1 e 5.1.5.2 deste Anexo. 5.3 Avaliação de recertificação 5.3.1 A avaliação de recertificação de calçado para trabalho ao potencial deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI. 5.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 30 DE JANEIRO DE 2025-CGRS O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 786 (4459583), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.216613/2024-82 (3632116 e 3632117) interposta pelo SINBRAF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46000.003212/2003-09, CNPJ: 08.140.145/0001-08 (4459755), nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SEESSS - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santiago (impugnado), Processo nº 19964.205501/2023-15 - SA07314, CNPJ: 91.111.591/0001-20, para Representar a Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, compreendendo Hospitais, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, Clínicas, Casas de Saúde, Sanatórios, Geriatrias, Asilos, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Ducha e Massagens, Clínica de Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária e Clínicas Veterinárias, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, com Abrangência e Base Territorial nos Municípios de Bossoroca, Cacequi, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; Resolve: a) EXCLUIR os MUNICÍPIOS de Bossoroca, Cacequi, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no Estado do Rio Grande do Sul, da BASE TERRITORIAL do SINDISAUDE RS - Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, Carta Sindical: L014 P050 A1944, CNPJ: 92.962.745/0001-50 (4463223); b) EXCLUIR o MUNICÍPIOS de Bossoroca, Cacequi, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no Estado do Rio Grande do Sul, da BASE TERRITORIAL do SINTARGS RADIOLOGIA - Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologica Médica RS, Processo de Registro Sindical nº 24400.003644/89-10, CNPJ: 93.074.201/0001-14 (4463294), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 794 (4484141), Resolve: a) RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão administrativa que deu cabimento à interposição do Recurso Administrativo nº 19964.217549/2024-57 (3817424), interposto nos autos do Processo nº 19964.115927/2023-88, de interesse do SINCOPEÇAS-PE - Sindicato do Comercio de Autopeças do Estado de PE, CNPJ nº 24.130.890/0001-14, nos termos desta Análise Técnica, com fulcro nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR a Análise Técnica 497 (3583356) e despacho publicado no DOU 18/10/2024 SEÇÃO 1 n° 203 PAG 115 (3671863), nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; c) INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.115927/2023-88 - SA07154, de interesse do S I N CO P EÇ A S - P E - Sindicato do Comercio de Autopeças do Estado de PE, CNPJ: 24.130.890/0001-14, visto a não caracterização de categoria, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria/MTE n. 3.472/2023; e art. 23, Inciso I do mesmo normativo; d) EXTINGUIR o Processo de Impugnação nº 19964.212600/2024-34, de interesse do (SINDICOMSEV) - Sindicato das Empresas do Comércio e Serviços das Cidades de Carpina, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Nazaré da Mata, Tracunhaem e Vicência - PE (Impugnante 1), CNPJ nº 07.011.684/0001-76 , Processo nº 46000.000344/2003-71; o Processo de Impugnação nº 19964.212964/2024-14, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE - SINDNORTE (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.000569/00-12, CNPJ 03.575.146/0001-53; o Processo de Impugnação nº 19964.212967/2024-58, de interesse do SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES (Impugnante 3), Carta Sindical L039 P064 A1964, CNPJ 08.143.331/0001-92; o Processo de Impugnação nº 19964.212968/2024-01, de interesse do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA (Impugnante 4), Processo de Registro Sindical nº 24333.000678/91-81, CNPJ 35.443.639/0001-26; o Processo de Impugnação nº 19964.212971/2024-16, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SERRA TALHADA - SINDCOM (Impugnante 5), Processo de Registro Sindical nº 46213.001663/2018-84, CNPJ 08.968.915/0001-05; o Processo de Impugnação nº 19964.212972/2024-61, de interesse do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS (Impugnante 6), Carta Sindical L038 P095 A1964, CNPJ 10.248.441/0001-60; o Processo de Impugnação nº 19964.212973/2024-13, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (Impugnante 7), Processo de Registro Sindical nº 46213.014372/2007-01, CNPJ 08.939.737/0001-86; e o Processo de Impugnação nº 19964.212974/2024-50, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE (Impugnante 8); Processo de Registro Sindical nº 46213.005805/2010-25, CNPJ 11.867.031/0001-60; pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 788 (4466230), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária 19964.106227/2023- 01 - SA06950, de interesse do SINDBELEZAMG - Sindicato Intermunicipal das Empresas do Setor de Beleza de Belo Horizonte Minas Gerais (impugnado), CNPJ: 20.122.669/0001-63, nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI