DOMCE 04/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
www.diariomunicipal.com.br/aprece 226
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 1.3 Os 4 (quatro) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos Membro suplente do Conselho Tutelar 3 40 h R$ 1.518,00
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 7:00h às 11:00 e de 13:00 às 17:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 663/2023 ou a que a suceder. 1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 663/2023 ou a que a suceder. 1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n. 663/2023 ou a que a suceder. 1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 663/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento. 2 DAS ETAPAS DO PROCESSO SUPLENTE DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Madalena-Ceará ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 663/2023. 2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I - Abertura de Inscrição; II - Período Avalição de títulos e idoneidade dos inscritos; III - Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; IV - Registro das Candidaturas; V - Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; VI - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal, e secreto dos eleitores do Município de Madalena, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito. 3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 663/2023, a saber: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. Residência no Município; IV. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V. Conclusão do Ensino Médio; VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); VIII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada; II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; III. Certificado de quitação eleitoral; IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão da Ensino Médio; IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.