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Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 171

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025020400171 171 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 69-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 022.054/2024-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARCUS HENRIQUE BEZERRA PEREIRA, CPF: 826.587.903-25, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2025: R$ 75.641,61; em solidariedade com o responsável Francisco Antonio Fernandes da Silva - CPF: 270.272.283-00. O débito decorre da falta de documentação comprobatória da execução integral do objeto e da realização de despesas pagas com recursos financeiros repassados fundo a fundo para a ações do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - Componente Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de 2011 e 2014, nos termos da constatação nº 481483 consignada no Relatório de Auditoria Denasus nº 17534. Normas infringidas: Lei nº 4.320/164, art. 63, parágrafos 1º e 2º; Decreto nº 93.872/1986, art. 36. Parágrafo 2º; Portaria GM nº 2.554, de 28/010/2011, art. 25, alterada pelo art. 4º da Portaria GM nº 3.127, de 28/12/2012 e pelo art. 1º da Portaria GM nº 2.525, de 20/10/2013; Constituição Federal, art. 70, parágrafo único. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2025: R$ 81.986,25; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 71-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 008.990/2022-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a POLICON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.446.024/0001-31, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2025: R$ 1.183.248,20; em solidariedade com os responsáveis: Wilson Roberto Mariano de Oliveira - CPF: 140.974.781-68, Wilson Cabral Tavares - CPF: 236.809.541-15, Donizeti Rodrigues da Silveira - CPF: 205.507.661-20 e Githinon Malta - CPF: 930.702.258-53. O débito decorre da ausência de funcionalidade de parte (P2, P11, P19, P29 e P31) do objeto do Termo de Compromisso 59/2011 (Siafi 666717), em face da não consecução dos objetivos pactuados, tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2025: R$ 1.221.427,42; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 54-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 000.500/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO CÉSAR MOACIR NORIEGA LEAL CUTRUNEO, CPF: 959.823.100-34, do Acórdão 7691/2024-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 5/11/2024, proferido no processo TC 000.500/2024-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/1/2025: R$ 209.623,91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 9/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 100/2021. Nº Processo: 08038.007446/2020-00. Pregão. Nº 60/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 09.611.589/0001-39 - INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato nº 100/2021, cuja última prorrogação foi estabelecida no 8º termo aditivo. i - manutenção dos 73 postos para atender ao projeto caravana de direitos, pelo período de 01/01 a 25/03/2025.. Vigência: 01/01/2025 a 25/03/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 29.530.293,02. Data de Assinatura: 01/01/2025. (COMPRASNET 4.0 - 01/01/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 89/2017. Nº Processo: 08038.010657/2014-73. Dispensa. Nº 133/2017. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 27.304.445/0001-11 - DLEV PATRIMONIAL LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto alterar a cláusula quinta-do reajuste. Vigência: 31/01/2025 a 18/07/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 143.834,04. Data de Assinatura: 31/01/2025. (COMPRASNET 4.0 - 31/01/2025). R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00009/2025 publicado no D.O de 2025-02-03, Seção 3. Onde se lê: Vigência: 03/02/2025 a 01/02/2030. . Leia-se: Vigência: 03/02/2025 a 02/02/2030. (COMPRASNET 4.0 - 03/02/2025). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS-SP EDITAL DPU-GUARULHOS/DAD GUARULHOS Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 ABERTURA DA SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS/SP A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em Guarulhoso/SP, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública a SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS/SP, conforme este Edital, a PORTARIA GABDPGF DPGU N. 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: 1. DO PROCESSO SELETIVO 1.1 - A presente seleção pública destina-se ao preenchimento de cinco vagas e formação de cadastro reserva para residente em Direito na Defensoria Pública da União em Guarulhos/SP.