DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400090 90 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, Jonastonian Marins Aguiar, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Jonastonian Marins Aguiar e condená- lo em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . .Data .Valor histórico (R$) . .25/3/2015 .464.747,60 . .19/5/2015 .101.313,92 . .17/6/2015 .30.868,16 . .31/7/2015 .127.753,14 . .17/8/2015 .255.982,95 . .25/9/2015 .213.013,75 . .23/10/2015 .485.493,91 . .25/11/2015 .57.341,92 9.3. aplicar a Jonastonian Marins Aguiar a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0013- 01/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 14/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.884/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Reinaldo Pinheiro da Silva (523.491.799-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em razão da ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Mirador-PR, no âmbito do Transferências Legais.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Reinaldo Pinheiro da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Reinaldo Pinheiro da Silva, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/1/2019 .10,15 . .16/1/2019 .2.400,00 . .17/1/2019 .10,15 . .21/1/2019 .917,62 . .21/1/2019 .63,84 . .24/1/2019 .44,15 . .25/1/2019 .310,58 . .25/1/2019 .246,44 . .25/1/2019 .318,00 . .29/1/2019 .99,70 . .29/1/2019 .374,49 . .29/1/2019 .2.212,95 . .29/1/2019 .2.252,54 . .29/1/2019 .677,79 . .5/2/2019 .697,92 . .14/2/2019 .2.400,00 . .21/2/2019 .3.836,00 . .22/2/2019 .10,18 . .26/2/2019 .2.218,09 . .12/3/2019 .1.169,97 . .19/3/2019 .3.836,00 . .25/3/2019 .469,40 . .26/3/2019 .1.000,50 . .26/3/2019 .3.000,00 . .27/3/2019 .3.180,58 . .27/3/2019 .10,18 . .10/4/2019 .115,52 . .15/4/2019 .2.400,00 . .16/4/2019 .4.990,00 . .16/4/2019 .10,18 . .30/4/2019 .3.836,00 . .30/4/2019 .1.000,50 . .15/5/2019 .3.836,00 . .15/5/2019 .665,92 . .15/5/2019 .10,18 . .17/5/2019 .533,60 . .17/5/2019 .10,18 . .20/5/2019 .3.060,11 . .21/5/2019 .66,60 . .21/5/2019 .2.300,00 . .21/5/2019 .10,18 . .28/5/2019 .1.721,68 . .31/5/2019 .2.400,00 . .11/6/2019 .10,18 . .11/6/2019 .10,18 . .12/6/2019 .208,74 . .12/6/2019 .289,87 . .12/6/2019 .533,60 . .12/6/2019 .10,18 . .18/6/2019 .1.671,42 . .18/6/2019 .10,18 . .19/6/2019 .3.836,00 . .19/6/2019 .628,88 . .19/6/2019 .3.459,00 . .19/6/2019 .10,18 . .28/6/2019 .1.000,50 . .10/7/2019 .2.042,95 . .10/7/2019 .2.287,97 . .17/7/2019 .5.632,87 . .19/7/2019 .148,66 . .19/7/2019 .1.794,54 . .24/7/2019 .10,18 . .12/8/2019 .672,00 . .12/8/2019 .10,45 . .19/8/2019 .532,00 . .19/8/2019 .1.366,50 . .19/8/2019 .1.080,08 . .19/8/2019 .151,18 . .19/8/2019 .2.994,00 . .19/8/2019 .10,45 . .27/8/2019 .10,45 . .28/8/2019 .2.300,00 . .28/8/2019 .10,45 . .6/9/2019 .10,45 . .9/9/2019 .1.200,00 . .10/9/2019 .10,45 . .11/9/2019 .1.200,00 . .23/9/2019 .505,65 . .23/9/2019 .10,45 . .10/10/2019 .1.200,00 . .10/10/2019 .2.430,10 . .23/10/2019 .628,81 . .24/10/2019 .139,07 . .12/11/2019 .1.184,81 . .12/11/2019 .482,65 . .12/11/2019 .151,18 . .18/11/2019 .2.292,56 . .18/11/2019 .2.400,00 . .18/11/2019 .3.403,75 . .18/11/2019 .10,45 . .18/11/2019 .283,18 . .18/11/2019 .10,45 . .26/11/2019 .812,36 . .27/11/2019 .1.145,77 . .27/11/2019 .1.065,50 . .28/11/2019 .765,64 . .28/11/2019 .10,45 . .2/12/2019 .241,47 . .2/12/2019 .387,82 . .3/12/2019 .2.440,40 . .3/12/2019 .10,45 . .6/12/2019 .2.400,00 . .10/12/2019 .37,05 . .13/12/2019 .1.180,21 . .13/12/2019 .147,08 . .13/12/2019 .1.361,16 . .13/12/2019 .10,45 . .13/12/2019 .10,45 . .17/12/2019 .380,31 . .17/12/2019 .819,60 . .17/12/2019 .10,45 . .18/12/2019 .4.340,00 . .19/12/2019 .3.836,00 . .19/12/2019 .79,99 . .19/12/2019 .1.000,50 . .19/12/2019 .10,45 . .19/12/2019 .147,25 . .19/12/2019 .10,45 . .20/12/2019 .3.981,70 . .30/12/2019 .562,00 . .30/12/2019 .10.206,31 . .30/12/2019 .97,52 . .30/12/2019 .870,91 . .30/12/2019 .242,36 . .30/12/2019 .10,45 . .30/12/2019 .10,45 9.3 aplicar a Reinaldo Pinheiro da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira