DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle, em razão da não comprovação de permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa de pós-doutorado no exterior (comprovação de interstício). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §3º; 16, III, "a"; 23, III; 26; e 28, II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, II, §3º; 214, III, "a" e "b"; e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas de Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia: Débitos relacionados à Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/1/2015 .37.736,53 . .2/1/2023 .877.121,29 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.5. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. enviar cópia desta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0051-01/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 52/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.071/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.2. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Raimundo Nonato Abraão Baquil, prefeito de Tutóia/MA no período de 2009 a 2012, pela não comprovação da correta aplicação de recursos federais repassados pelo Termo de Adesão Siafi 299861, cujo objetivo era a execução do programa ProJovem Trabalhador, Juventude Cidadã, destinado à qualificação de jovens e sua inserção no mercado de trabalho. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a" e "b"; 19, caput; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, II e III; 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel para todos os efeitos Raimundo Nonato Abraão Baquil; 9.2. julgar irregulares as contas de Raimundo Nonato Abraão Baquil, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/2/2013 .52.997,18 . .27/3/2013 .247.320,15 . .22/11/2013 .211.988,70 9.3. aplicar a Raimundo Nonato Abraão Baquil multa de R$ 100,000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA e à Procuradoria da República do Estado do Maranhão. 10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0052-01/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 53/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.612/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74) 3.2. Responsáveis: José Pessoa Leal (382.014.707-10); Município de Teresina/PI (06.554.869/0001-64) 4. Unidade: Município de Teresina/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Firmino da Silveira Soares Filho, José Pessoa Leal e Município de Teresina/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 855736/2017, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de (1) um núcleo do Projeto Seleções do Futuro, para o atendimento de beneficiados com idade de 06 a 17 anos, no município de Teresina/PI". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. José Pessoa Leal e o Município de Teresina/PI, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. excluir da relação processual o Sr. Firmino da Silveira Soares Filho; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da ciência deste acórdão, para que o Município de Teresina/PI devolva aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente a partir de 20/12/2019; e 9.4. informar ao Município de Teresina/PI que: 9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; 9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0053-01/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 54/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2, e 30 dias para o subitem 9.3.3, do acórdão 6.914/2024-TCU-2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, peça 26, em 18/11/2024, o prazo solicitado pela Universidade Federal do Paraná, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-002.744/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Theresinha Monteiro Absher (023.489.648-56). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 55/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Luciete Possatti Soares contra o Acórdão 2.703/2022-TCU-2ª Câmara. Considerando que, regularmente notificada, em 15/6/2022, do Acórdão 2.703/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/5/2022-Extraordinária, inserido na Ata nº 16/2022-2ª Câmara, a interessada somente compareceu aos autos em 9/12/2024, oportunidade em que protocolizou o presente recurso; Considerando que o prazo para a interposição desta espécie recursal é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 286 do Regimento Interno do TCU; Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento deste recurso (peças 26-28 e 30); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 286 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do presente recurso, por restar intempestivo em mais de 180 dias, e comunicar esta deliberação à recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.871/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Luciete Possatti Soares (575.628.657-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 56/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Ulisses Bezerra dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.066/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ulisses Bezerra dos Santos (110.259.561-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 57/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.