DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400111 111 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.263/2020, todos da 1ª Câmara, 9.854/2023; 18.945/2021; 8.057/2020, todos da 2ª Câmara; e 2.792/2022 e 921/2016, ambos do Plenário; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/8/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Paulo Rubem Goncalves Lisboa em benefício de Raquel de Oliveira Thederich; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e c) expedir as providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.786/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Raquel de Oliveira Thederich (030.321.387-60). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: determinar ao Ministério da Saúde, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 108/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", e 152, do RITCU e no enunciado da Súmula TCU 145, e em sintonia com os pareceres da unidade técnica e do MPTCU (peças 89-91), ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar o apostilamento do Acórdão 4.043/2014-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, herdado por este Relator após o término de minha presidência, no biênio 2013-2014, para excluir Maria Cezartina de Lima (297.536.784-87) da relação de interessados deste processo (em virtude da ausência de menção a seu ato na instrução e na parte dispositiva do acórdão), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão; b) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que analise, em processo apartado, o ato de peça 14, instituído por Otacílio Maurício Damasceno em favor de Maria Cezartina de Lima, após o que o processo deve ser encaminhado ao Gabinete do Ministro relator dos embargos de declaração opostos à peça 101 destes autos. 1. Processo TC-010.618/2013-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clea Dalila Oliveira de Almeida (513.077.824-34); Fausto Carvalho de Oliveira (012.371.104-59); Ilma Pessoa Ozeas (595.842.624-91); Maria Cezartina de Lima (297.536.784-87); Maria Gorette Tomaz Fernandes (328.491.174-04); Maria Mirtes de Oliveira (007.941.664-07); Maria Moreira dos Santos Rocha (722.495.604- 04); Maximiliano Oliveira de Almeida (050.811.014-94); Olavo Pinheiro dos Santos (139.013.544-68); Paula Beatriz Tomaz Fernandes (009.898.214-12); Paulo Jose Tomaz Fernandes (071.564.704-00); Scheyla Fernandes Oseas (423.094.174-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerencia Executiva do INSS em Natal/RN - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Jacqueline Maia Rocha Bezerra (1389/OAB-RN), representando Maria Mirtes de Oliveira Rocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 109/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.198/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Chirlene de Carvalho Loura (252.074.743-91); Eva Alves da Paixão (238.148.962-20); Laida Pura Ramallo Vargas de Martinez (536.786.992-00); Marilene Pereira dos Santos Feitoza (221.296.422-68); Silviano Bomfim Costa (144.043.466-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que promova a revisão da pensão civil instituída por Raimundo Pereira da Paixão (peça 2), em observância ao disposto no art. 2º da EC 70/2012 e no Acórdão 2.553/2013-Plenário, e encaminhe o respectivo ato de alteração, via e-Pessoal, para oportuna apreciação pelo Tribunal. ACÓRDÃO Nº 110/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.683/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elaine Nunes Siqueira Rangel da Cunha (958.671.397-00); Iraci Ribeiro dos Santos (921.130.367-20); Lucy Mary Pereira Bernardino (339.313.807- 34); Maria de Lourdes dos Santos Afonso (481.340.237-20); Rejane Torres Bandeira (020.389.657-22). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 111/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.936/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Marilza Machado Goulart (179.025.339-04); Teresinha Dutra Francalacci (006.355.589-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 112/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde, instituída por José Ananias da Silva em benefício de Rosalia Valentim dos Santos, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro em 21/5/2020, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da interessada; Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado; Considerando que, no caso concreto, além de estar cumulativa com a vantagem de "quintos", não houve o implemento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de função), razão pela qual é indevida a vantagem de "opção"; Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em benefício de Rosalia Valentim dos Santos, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.209/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rosalia Valentim dos Santos (011.821.521-39). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 113/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Carlos da Costa Menezes em benefício de Lucia Maria Mota de Menezes, emitido, em 4/9/2020, pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinto), e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da interessada;