DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400138 138 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.456/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Matias de Paula Lima (296.788.031-00); Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro) - extinta (04.246.755/0001-21). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 382/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Sílvio Roberto Costa Leite e Marco Aurélio Bona, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 635881, firmado entre o Ministério do Turismo e Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI) e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Objeto: Pavimentação e Melhorias na Via Correspondente à Avenida da Orla do Açude Joana, no Município de Pedro II/PI." O Convênio foi firmado no valor de R$ 1.935.039,53, sendo R$ 1.794.011,26 à conta do concedente e R$ 141.028,27 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 31/10/2008 a 8/3/2013, com prazo para apresentação da prestação de contas em 7/5/2013. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.147.005,63. O fundamento para a instauração desta TCE foi: "Houve serviços executados em desacordo com o plano de trabalho, projetos não apresentados e/ou não aprovados, rendimentos de aplicação financeira utilizados sem prévia autorização do concedente, não encaminhamento de documentos para comprovação dos procedimentos licitatórios e dos contratos das empresas que executaram as obras" Considerando que entre o despacho, de 6/2/2018, que comunicou inadimplência e autorização para instaurar TCE (peça 108) e o Despacho 35/2023/Mtur (peça 109), de 15/8/2023, transcorreram mais de cinco anos, sem que tenha havido outros eventos interruptivos da prescrição indenizatória a cargo do TCU, conforme prevê o art. 5º da Resolução TCU 344/2022; considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MPTCU), propondo reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e indenizatória e arquivar os autos (peças 125-128); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU; b) arquivar os autos; c) informar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-008.626/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marco Aurélio Bona (217.344.103-53); Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 383/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Samuel Dutra Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 1AABOL (peça 4), firmado entre o referido órgão e o Município de Engenheiro Caldas/MG e que tinha por objeto a "execução de ações de recuperação". Considerando que, no relatório de TCE (peça 19), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 324.561,00, imputando responsabilidade ao Sr. Samuel Dutra Junior, Prefeito do Município de Engenheiro Caldas/MG, no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos; considerando, por outro lado, que no âmbito deste Tribunal, em sede de instrução inicial (peça 166), verificou-se que o responsável apresentou, junto ao TCU, a documentação referente à prestação de contas; considerando, ainda, que nenhum dos elementos, então anexados, havia sido analisado pelo concedente, o que ensejou seu envio ao próprio órgão repassador, para exame e emissão de parecer conclusivo; considerando que, em sua resposta à diligência, o ministério foi enfático em atestar a regularidade da execução física e financeira das obras contratadas, de forma que as contas prestadas se encontram em vias de aprovação pelo órgão; considerando a conclusão, pela unidade técnica, a partir da resposta citada, de que o objeto pactuado foi regularmente executado sob os aspectos físico e financeiro, bem como teve sua prestação de contas devidamente apresentada pelo gestor responsável, embora de forma extemporânea, inexistindo dano ao erário ou outras irregularidades que justifiquem a eventual adoção de providências adicionais por parte deste Tribunal; considerando que, a partir disso, a unidade técnica propôs o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. Samuel Dutra Junior; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Samuel Dutra Junior (CPF: 938.779.196-34) e dar-lhes quitação; b) comunicar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta decisão. 1. Processo TC-015.112/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Samuel Dutra Junior (938.779.196-34). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas/MG. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Leonardo (122423/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas/MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 384/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro) e de Ana Maria Matias de Paula Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Convênio de registro Siafi 472848, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fagro, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Introdução de novas CVS. de uvas para vinhos finos no Submédio São Francisco", no valor de R$ 794.674,72. O valor do débito apurado pelo Tomador de Contas foi de R$ 102.928,61. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos constituídos pelo Ofício/Carta da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 7.943 (peça 135), de 18/8/2009, e o Parecer Financeiro (peça 147), emitido em 11/1/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 197-200); considerando, ainda, a situação cadastral da Fagro na Receita Federal do Brasil como "baixada", por extinção pelo encerramento da liquidação judicial, ocorrida em 3/6/2022, o que já levaria ao arquivamento dos autos em relação à referida responsável, conforme jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 3.491/2024-1ª Câmara e 2.752/2022-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-016.131/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Matias de Paula Lima (296.788.031-00); Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro) - extinta (04.246.755/0001-21). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 385/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Jose Bartolomeu de Almeida Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no valor de R$ 1.479.663,90, sendo o débito apurado pelo tomador de contas no valor de R$ 1.717,61. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 25/3/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Relatório de TCE 10/2019 (peça 49), de 1/7/2019, e o Checklist CGU (peça 50), de outubro de 2022; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 57-60). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-017.470/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53). 1.2. Unidade: Município de Palmares/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 386/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, Ailton Rodrigues Wanderley, Antonio Elcio Franco Filho, Cecília Smith Lorenzon Basso, Francisco Monteiro Neto, Marcelo de Lima Lopes e Airton Antonio Soligo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 836017 (peça 85), firmado entre o Ministério da Saúde e o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Ampliação de Unidade de Atenção Especializada em Saúde". O Contrato de Repasse de registro Siafi 836017 foi firmado no valor de R$ 5.186.853,86, sendo R$ 4.760.000,00 à conta do concedente e R$ 426.853,86 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 18/8/2016 a 27/9/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 26/11/2021. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 4.760.000,00 (peça 149). O fundamento para a instauração da TCE foi a não consecução dos objetivos da avença, em razão da ausência de regularização fundiária da área de intervenção do objeto conveniado. Considerando que as obras atingiram o percentual de execução de 100% (peça 153, p.11) e que as prestações de contas parciais dos valores repassados foram aprovadas (peça 1); considerando que a única irregularidade apontada, na presente TCE, é a ausência, na prestação de contas final, da regularização fundiária da área de intervenção do objeto pactuado, conforme regra estabelecida pela Portaria Interministerial nº 424/2016, de 30/12/2016; considerando que a jurisprudência desta Corte tem admitido que a não comprovação de titularidade de terreno, por si só, não é suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável (Acórdãos 569/2021-Plenário, relator: Ministro- Substituto Augusto Sherman; 7.859/2022-1ª Câmara, relator: Ministro Vital do Rêgo; 939/2023-2ª Câmara, relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 3.002/2015-2ª Câmara, relator: Ministro-Substituto André de Carvalho, dentre outros); considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contras Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MPTCU);