Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 140

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400140 140 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 392/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SPR 90042/2024, promovido pelo Ministério de Minas e Energia, cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de mobiliário, sob demanda, no valor estimado de R$ 4.532.929,73. Considerando que o representante alegou, em suma, a existência das seguintes irregularidades no edital do certame: i) permissão de "caronas" sem justificativa adequada; ii) modo de disputa "aberto e fechado" ineficiente, prejudicando a competitividade e a obtenção do melhor preço; iii) pesquisa de preços inadequada; iv) cláusula ilegal sobre garantia contratual; e v) ausência de republicação do edital após alterações; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a possibilidade de adesão às atas de registro de preços vigentes consta como regra geral nos certames regidos pela Lei 14.133/2021; ii) o modo de disputa "aberto e fechado" está amparado na legislação pertinente, e a sua adoção foi devidamente justificada pelo órgão contratante; iii) a pesquisa de preços realizada atende aos dispositivos legais e normativos aplicáveis; iv) a questão da cláusula ilegal sobre a garantia contratual foi devidamente saneada por meio de ajuste no Termo de Referência; e v) a alteração no Termo de Referência não comprometeu a formulação das propostas, não sendo necessária a sua republicação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.924/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 393/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na realização do evento "Mais Brasil na Tela", ocorrido entre 15 e 19/11/2024 no Palácio da Alvorada. O evento a que se refere o representante consiste no festival Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, ocorrido entre 14 e 16/11/2024, na Praça Mauá, no Rio de Janeiro - RJ, e não entre 15 e 19/11/2024, no Palácio da Alvorada, como alegado. Por sua vez, "Mais Brasil na Tela" foi um evento realizado em novembro de 2021, pela Netflix, para anunciar a realização de mais investimentos em produções audiovisuais brasileiras (peça 5). Já "Tela Brasil" é o nome do serviço de streaming público em desenvolvimento pelo Ministério da Cultura, com previsão de lançamento para 2025 (peça 6). Considerando a proposta uniforme no âmbito da unidade instrutiva pelo não conhecimento e arquivamento desta representação; considerando que a representação não traz quaisquer indícios de irregularidade, limitando-se a afirmar que o festival teria suscitado "preocupações sobre o uso de recursos públicos federais e a destinação de bens e estruturas governamentais para finalidades que podem ser interpretadas como de caráter particular ou não prioritárias", notadamente em razão da suposta promoção do evento - e de outras ações correlatas - pela primeira-dama; considerando que, nos termos do art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, denúncias e representações, para serem conhecidas e processadas por este Tribunal, devem, de modo imprescindível, apresentar indícios razoáveis da irregularidade ou ilegalidade alegada pelo denunciante ou representante; considerando, ainda, que a condição acima não foi atendida neste caso e que os pedidos feitos pelo representante - de apurações e auditoria sem lastro em indícios de irregularidade - se revestem da condição de solicitação de fiscalização, a qual só pode ser solicitada pelo Congresso Nacional, por suas Casas e comissões, nos termos do art. 1º, II, do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 (itens 2 a 4 e 8 a 12) e no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-026.401/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Marcos Pollon 1.2. Unidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 394/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 41/2024, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), com valor estimado de R$ 296.625,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de cerimonial em eventos presenciais e online, com produção de roteiro, apresentação, mediação e acompanhamento dos eventos, sob demanda, para atender às ações do Sebrae/RR. Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido inabilitado de maneira irregular, em virtude de formalismo excessivo na análise de seu atestado de capacidade técnica; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, no entanto, que, tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade do objeto, não se justifica a alocação dos meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e à respectiva unidade de controle interno, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas; considerando que, em um exame perfunctório das alegações de irregularidades apresentadas pelo representante, supostamente presentes na rejeição indevida de atestado de capacidade técnica por ele apresentado, a unidade técnica entendeu não possuírem plausibilidade jurídica; considerando, inclusive, que o recurso apresentado pelo representante, no âmbito da licitação, foi considerado improcedente pela entidade, em razão de haver uma diferença significativa entre os serviços atestados e aqueles mencionados no edital e detalhados no termo de referência, além da falta de comprovação da execução de serviços online, o que indica o não atendimento dos requisitos de qualificação exigidos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos art. 103, § 1º, e 106, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para sua unidade de Auditoria Interna, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação (peça 1), da instrução de peça 30 e desta deliberação; d) informar esta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima e ao representante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-026.412/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Inacio Cavalcante (928/OAB-RR), representando B.R.Y Consultoria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 398/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 5º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.940/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abigail Candido dos Anjos (603.361.967-68); Adeilza Carlos Villa Nova Araujo (073.799.354-53); Adelson Alfonso Carneiro Fernandes (032.840.772- 00); Ademar Rodrigues da Paixao (193.563.905-68); Ademir Cremonini (658.295.817-87); Ademir Roberto Rizzi (478.299.667-53); Aderiton Euzes da Silva (278.154.985-15); Adilson de Jesus Dominguez Pinheiro (081.271.312-53); Adolfo de Moura Junior (316.382.441- 20); Aguinaldo Rodrigues e Sousa (019.133.602-53); Ailson Lobao Bastos (131.709.885- 49); Alaide Paiva de Oliveira (186.252.827-68); Alamir de Souza Barreto (560.793.467- 53); Albertina Rodrigues Videira (666.999.917-87); Alcemira Ferrao Pereira (174.069.600- 00); Alcilande Machado da Silva Leandro (472.441.437-53); Alecildes Soares dos Reis (797.270.937-87); Alencar Severino de Macedo (138.587.426-00); Alessandro Elisiario Batalha (594.571.556-53); Alexandre Coelho (499.826.806-68); Alexandre do Nascimento (008.904.587-40); Alfredo Inajosa Braga (023.903.702-25); Alipio Antonio dos Santos Filho (151.360.945-91); Allan Kardec Barreto (093.007.241-34); Almir Correia Lopes (275.571.547-20); Almir Ferreira de Oliveira (576.399.227-04); Aluizio Gomes Villaca (482.776.497-20); Amalia da Hora (461.872.197-91); Amandio Gradiz dos Santos (452.769.277-15); Amir Vieira de Melo (136.579.251-04); Ana Aparecida Santana de Sousa (448.977.587-34); Ana Bizerra de Souza (218.941.324-91); Ana Cecilia de Almeida Sartorelli Lantin (068.374.518-20); Ana Cristina Pacheco Araujo Berriel (755.637.707-53); Ana Lucia Miceli dos Santos (397.600.907-59); Ana Maria Camelo de Moura (136.955.174-68); Ana Maria Pacheco de Moraes (657.098.297-49); Ana Maria Viedo Moreira (295.844.500-34); Ana Maria dos Santos Viana (629.724.057-49); Ananias Virginio de Jesus (181.860.845-68); Anderson Rui Fontel de Oliveira (137.494.982-53); Andre Salazar Drumond (288.385.486-68); Angela Cristina de Oliveira Bispo (379.487.331-91); Angela Maria Assis Vieira (009.662.947-93); Angela Maria Barbosa da Silva (322.177.067-72); Angela Maria Macedo Lamoglia Agra (351.010.407-20); Angela Maria Mariano Pereira (414.766.627-20); Angela Maria Passarini (103.269.442-49); Angela Maria de Souza Prandino (446.829.727-15); Angela Tenedorio Chaves (448.364.657-53); Angelo Rezende Costa Junior (557.119.366-20); Angelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Anildy Ribeiro Souza Pereira (103.119.712-53); Anselmo Mendes de Souza (124.748.515-34); Antenor Ferreira (910.900.918-34); Antonia Samia Mesquita dos Santos (093.463.922-15); Antonio Aparecido Constantino (786.656.808-10); Antonio Bonifacio dos Santos (125.433.815-20); Antonio Carlos Rego Rodrigues (404.390.384-72); Antonio Carlos Reis (136.693.036-34); Antonio Carlos Rodrigues da Silva (209.502.176-20); Antonio Cleber de Albuquerque (072.413.485-91); Antonio Devaldo Alves Batista (574.702.517-15); Antonio Francisco Lopes de Souza (139.491.953-00); Antonio Jorge Ferreira Fernandes (701.287.587-91); Antonio Luciano Filho (320.410.987-91); Antonio Luiz Silveira Costa (156.160.295-72); Antonio Osvaldo Nadaleto (001.982.238-38); Antonio Perilo Correia Lima (113.726.561-20); Antonio Prata Ribeiro (098.202.992-68); Antonio Rivero Neto (113.504.312-49); Antonio Rosa de Lima (520.914.907-25); Antonio Rotta (196.801.630-91); Antonio Souza D Oliveira (070.908.705-53); Antonio Teixeira Deodoro (223.914.877-20); Antonio de Padua Pereira (515.446.528-87); Aparicio Pereira Dorneles (237.995.360-00); Argentino de Oliveira (213.339.048-00); Arildo Jonas Marques (395.183.297-53); Arindo Carlos Vieira (354.983.667-87); Ariosvaldo Barbosa de Oliveira (225.442.084-49); Arlindo Ferreira dos Santos (027.895.402-25); Arnaldo dos Santos Lima (207.604.425-68); Assunta Miguel Trentin (876.259.978-04); Aurino Alves Ramos Neto (167.821.195-87); Aurino Leite Ribeiro (065.757.302-72); Aylci Nazare Ferreira de Barros (047.223.452-87); Ayrce Maria Abi Ramia (193.267.347-49); Ben Hur Cardoso Coiro (404.466.200-25); Benedito Angelo da Veiga Mendes (030.360.188-40); Bento Marques Pinto (226.780.265-15); Bernadete Gomes dos Santos (209.735.192-15); Brasilio Caldeira Brant (263.791.391-68); Cacilda Cortes da Silva (634.374.657-91); Cacilda Ferreira Dantas (582.337.927-72); Carlos Emir Motta Santos (213.286.507-82); Carlos Fernando Cardoso Brito (082.619.465-68); Carlos Roberto dos Santos Filho (024.112.467-06); Carmela Sequeira dos Santos (392.116.737- 04); Carmelita Guedes Goncalves (247.662.161-72); Carmem Lucia Goncalves dos Santos (400.473.427-49); Carmem Lucia Lopes Valente (655.970.287-15); Carmen Luiza Souza Alves Carvalho Batista (655.215.957-91); Caroline Queiroz Vieira Silva (646.421.431-49); Cecilia Maria Tavares de Souza Carvalho (072.270.355-49); Cecy Lya Brasil (121.537.293- 00); Celcy Goncalves de Souza (388.389.907-00); Celestino Santos Vieira Filho (121.120.111-20); Celia Dalva Sette de Crasto Borges (818.991.064-72); Celia Regina Martins de Oliveira (810.782.937-91); Celio Batista Figueiredo (702.899.807-04); Celio Delfino de Souza (476.709.086-53); Cenilda da Silva Serra (132.250.905-06); Cesar Miranda Pimenta (417.801.326-20); Cesar Raposo (556.223.057-72); Charles Rodrigues Valente (072.413.528-66); Cicero Joaquim dos Santos Filho (070.204.574-87); Clara Ribeiro de Seabra (663.860.807-00); Claudia Oliveira da Costa (747.878.887-49); Claudia Pereira Farias (701.927.407-25); Claudia Regina Paula de Souza (394.073.307-53); Clea Franco Porto (678.792.417-87); Cleide Correia da Silva (660.619.037-15); Cleusa Maria da Silveira (003.886.519-03); Cristina Coeli de Castro Moreira Mamede (572.603.547-04); Cristina da Silva Nunes (619.684.717-15); Crizogno Rodrigues Ganga Junior (821.677.537- 72); Dailton Jose Conde Vasconcelos (115.920.443-87); Dalbio Lima de Natividade (369.377.201-06); Dalvanira Freire do Vale (203.595.192-53); Daniel Pernomian (078.600.598-00); Daniel dos Santos Vaz (051.561.518-84); Darcy Wanderley Guedes (674.989.494-15); David Barreto (586.677.097-00); Debora Almeida dos Santos (954.792.367-68); Deisede Georgia de Amorim Paixao Souza Cruz (477.817.426-72); Delanir Ribeiro Faria Santos (447.169.747-15); Delorizan Viegas da Silva (028.938.942- 91); Delvai Pereira Saraiva (224.033.961-68); Demetrio Borges da Silva (151.303.635-15); Denair da Silva Forrester (399.938.097-72); Denise Barbosa (448.942.447-72); Denise Baunilha Correa Netto (366.644.137-87); Denise Formenti Carvalho (056.249.738-29); Denise Maria Costa de Cnop (570.659.507-00); Denise Pereira de Carvalho Cataldo (674.009.737-20); Denival Rodrigues da Cunha (258.372.227-15); Dermy Vieira Torres (107.437.667-68); Deusinete de Araujo Lima (198.415.663-20); Devanilde Correa da Silva (521.869.467-34); Devanyr Romao Junior (032.159.988-82); Dilmar Martins Sanabio (278.448.627-34); Dilson da Costa Ferreira Junior (158.154.395-68); Dinah Fonseca Medina (624.882.367-72); Dionisio Gomes da Silva (041.689.842-49); Djani Fernandes de Aquino (093.244.373-72); Domingas dos Santos Nascimento (033.786.832-87); Domingos Roberto Lani (489.319.267-15); Dorsedina Coelho da Silva Rezende (383.378.517-91); Dulcinea Tomaz da Costa (757.623.407-59); Edilza Silveira dos Santos (709.775.347-15); Edinildo Raimundo da Silva (459.671.484-34); Edmar Antonio da Silva (416.488.971-34); Edmar dos Santos Martins (334.152.697-87); Edmundo Santos Bessa (238.413.705-00); Edna Dora Martins Newman Luz (055.722.664-34); Edna Maria Arruda de Matos Bordini (081.782.258-59); Ednaldo Soares Pedro (160.832.964-04); Ednea Barboza de Oliveira (040.360.002-25); Edson Antonio de Azevedo (402.437.537-72); Edson Cruz Junior (082.286.268-94); Edson Eger (458.954.499-72); Edson Olegario Nunes Raposo