DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
142 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº024 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190597507-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 646/2019, publicada no DOE CE nº 215, de 12 de novembro de 2019 em face dos militares estaduais SD PM EWERTON DA SILVA DOS SANTOS e SD PM TARCIANO MOURA DE SOUZA JÚNIOR, em razão dos fatos descritos na CI nº 1336/2019, datada de 08/07/2019, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, que encaminhou cópia parcial do auto de prisão em flagrante delito nº 323-94/2019 em desfavor do SD PM Ewerton da Silva dos Santos, nas tenazes dos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. Consta ainda no raio apuratório, que na ocasião, uma equipe de motociclistas da PMCE, de serviço no bairro Meireles, ao escutar o barulho compatível com disparo de arma de fogo, proveniente de um veículo que trafegava na Rua Ana Bilhar, ao realizar a abordagem constatou a presença do policial militar – SD PM Ewerton da Silva dos Santos, o qual portava uma arma de fogo (pistola calibre 380, marca Taurus, nº de série KCW44028) registrada em nome de outro policial militar – SD PM Tarciano Moura de Souza Júnior. Igualmente, em depoimento na DAI/CGD, ao ser ouvido, o policial militar conduzido, afirmou ter disparado a arma acidentalmente no interior do veículo e que estava registrada em nome do outro PM, in casu, negociada sem terem observadas as normas regulamentares que tratam da venda e compra de arma de fogo no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos servidores em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 223/234, ficou evidenciado que os militares praticaram as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 196/220 , e aplicar ao policial militar SD PM EWERTON DA SILVA DOS SANTOS – M.F nº 309.179-9-5, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII, L, LI e LVIII, com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. No mesmo sentido, aplicar ao policial militar SD PM TARCIANO MOURA DE SOUZA JÚNIOR – M.F nº 309.004-4-8, a sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV e XVIII constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII e XLVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE nomear a SERVIDORA constante do Anexo Único deste Ato para o cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 1º de fevereiro de 2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
| Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE |
|---|
| Deputado Danniel Oliveira |
| 1º VICE – PRESIDENTE |
| Deputada Larissa Gaspar |
| 2ª VICE – PRESIDENTE |
| Deputado De Assis Diniz |
| 1º SECRETÁRIO |
| Deputado Jeová Mota |
| 2º SECRETÁRIO |
| Deputado Felipe Mota |
| 3º SECRETÁRIO |
| Deputado João Jaime |
| 4º SECRETÁRIO |
| ANEXO ÚNICO A Q | UE SE REFERE O ATO | DA MESA DIRETORA | |
|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | NOME | CARGO | SIMBOLOGIA ÓRGÃO |
| 1469 | SAVIA MARIA DEQUEIROZ MAGALHAES | DIRETOR GERAL | ALS01 DIRETORIA GERAL |
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