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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/02/2025 · pág. 58

DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025

130

*Moeda vigente: Cruzeiro(Cr$) vigente de 15/05/1970 a 27/02/1986

HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 56,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 16,91
TOTAL 792,50

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº008, DE 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Samuel Elânio de Oliveira Júnior

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03249985/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.549-2-6, JOSÉ BARROSO DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/04/1991, fundamentado nos dispositivos dos arts. 42, §1º, Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CR$)
(VALORES EM 18/04/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) MENSAL
Soldo – Lei nº11.792, de 25/02/1991 21.176,90
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº11.167, de 07/01/1986 6.353,07
Gratificação de Habilitação Policial Militar (70%) - Lei nº11.167/86 14.823,83
Indenização de Moradia (25%) - Lei nº11.195, de 01/06/1986 5.294,23
SUBTOTAL 47.648,03
Indenização Adicional de Inatividade 50% - Lei nº11.167/86 23.824,02
TOTAL 71.472,05
Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA(R$)
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) MENSAL
Soldo – Lei nº12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar – Lei nº13.035, de 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº13.035, de 30/06/2000. 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,71
TOTAL 1.089,01

*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03628919/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.732-1-2, JOSÉ RIBEIRO LEMOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento, a partir de 16/05/1982, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO A
(VALORES EM 16/05/1982, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VLOR (CR$)
Soldo Lei Estadual nº10.644, de 29/04/1982 13.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº9.660, de 06/12/1972 4.002,00
Gratificação de de Função Categoria I – 10% Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986 1.334,00
Indenização de Moradia – 25% Lei Estadual nº11.195, de 01/06/1986 1.223,00
SUBTOTAL 18.676,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº10.632/1982 9.338,00
TOTAL 28.014,00
Moeda do período: Cruzeiro (15/05/1970 a 27/02/1986)
DESCRIÇÃO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL