DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
137
*Moeda corrente: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 a 30/06/1994
| HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) | 26,84 | |
| Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) | 408,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000) | 553,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 31,71 | |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03629800/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.333-1-0 – FRANCISCO RIBEIRO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/09/1986, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 02/09/1986, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR CZ$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº11.165, de 20/12/1985 | 950,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 332,50 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº11.941/92 | 665,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195,de 11/06/1986 | 237,50 |
| TOTAL | 2.185,00 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 1.092,50 |
| TOTAL | 3.277,50 |
| MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZADO HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)* |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 28,46 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 501,93 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,98 |
| TOTAL | 1.471,70 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DATADO DE 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03250240/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ BERNARDO DA SILVA , matrícula funcional nº021.807-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/02/1983, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976 tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 22/02/1983, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CR$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº10.644, de 29/04/1982 | 30.770,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9660/72 | 9.231,00 | |
| Gratificação de Função Cat. – 40% Lei nº10.669,de 24/04/1982 | 12.308,00 | |
| SUBTOTAL | 52.309,00 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº10.632/82 | 26.154,50 | |
| TOTAL Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 |
78.463,50 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,16 | |
| TOTAL | 753,73 |
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL