DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
140
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 48,80 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 488,90 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 92,59 |
| TOTAL | 1.072,62 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº00851980/2003, relativo a REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ VIANA DE MORAIS , matrícula funcional nº016.515-1-X, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/09/1983, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 18/09/1983, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº10.829, de 25/08/1983 | 81.945,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº9.660/1972 | 24.583,50 |
| Gratificação de Função Militar – 50% - Lei nº10.669/1982 | 40.972,50 |
| SUBTOTAL | 147.501,00 |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº10.632/1982 | 73,750,50 |
| TOTAL | 221.251,50 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI ESTADUAL Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR(R$) |
| Soldo - Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 24,40 |
| Gratificação Militar – Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 101,84 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II | 10,57 |
| TOTAL | 1.067,14 |
*Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº04243760/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.106-1-4 – FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 05/01/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 05/01/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) |
VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº12.387, de 09/12/1994 | 55,89 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 16,77 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992 | 44,71 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 22,36 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986 | 13,97 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992 | 27,95 | |
| TOTAL | 181,65 | |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 90,83 | |
| TOTAL | 272,48 | |
| HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,51 | |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 | |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL